Tributário nos Bastidores

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STF analisará a incidência de IRPJ e CSLL sobre SELIC na repetição de indébito – Repercussão Geral

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Existe uma discussão antiga para  afastar a incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

A Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que entendeu que a exigência é inconstitucional. O TRF4 decidiu que em relação aos juros de mora, embutidos na taxa SELIC, não pode incidir o IRPJ e CSLL dada a sua natureza indenizatória.

No tocante à correção monetária, também incluída na taxa SELIC, o TRF4 decidiu que esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial, razão pela qual o IRPJ e CSLL também não podem incidir.

Além disso, segundo o TRF4 a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, ‘c’, da CF/88.

Inconformada a União Federal recorreu e o seu principal argumento é que o valor dos juros de mora na repetição do indébito tributário tem natureza de lucros cessantes e que, sendo tributável o principal, legítima seria a tributação da correção monetária e também dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.

Ao apreciar o cabimento do recurso, o Ministro Relator Dias Toffoli entendeu pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Segue ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 43, II, § 1º, do CTN por tribunal regional federal constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito. (RE 1063187 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 14/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)

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