O Art. 150, VI, d da Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Com base nessa norma surgiram controvérsias acerca do alcance da imunidade prevista na norma e se ela abarcaria os livros eletrônicos ou digitais.
Agora o STF analisou a questão. De acordo com o voto do Ministro Dias Toffoli “o constituinte não objetivou conferir um benefício a editoras ou a empresas jornalísticas, mas sim imunizar o bem utilizado como veículo do pensamento, da informação, da cultura e do conhecimento. Ou seja, a aplicação da imunidade independe da pessoa que os produza ou que os comercialize; ou seja, não importa se se está diante de uma editora, uma livraria, uma banca de jornal, um fabricante de papel, um vendedor de livros, do autor ou de uma gráfica, pois o que importa à imunidade é o objeto e não a pessoa.” (Recurso Extraordinário 330.817 Rio de Janeiro).
Com base nesse entendimento, em votação unânime, com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.
Belíssima decisão da Corte Suprema, pois é evidente que o livro eletrônico ou digital é apenas outra versão do livro tradicional. A Constituição pretendeu imunizar o conteúdo, a obra e não a forma ou o veículo onde a obra é veiculada.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.