Tributário nos Bastidores

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CSRF do CARF: Quando há recolhimento de contribuições patronais a aplicação da decadência para o salário indireto é do art. 150, § 4°, do CTN

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte ou o responsável tributário deve realizar o pagamento antecipado do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente.

O STJ, ao analisar a questão da decadência dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação consolidou o entendimento que existem duas hipóteses decadenciais com implicações diferentes:

(i) quando o contribuinte declara e efetua pagamento antecipado (inferior ao efetivamente devido),  o fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150, parágrafo 4º, do CTN), salvo os casos de dolo, fraude ou simulação;

(ii) quando o contribuinte declara o tributo, mas não realiza qualquer pagamento, o prazo de cinco anos inicia a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado (art. 173, I, do CTN).

Em suma, o STJ  consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o fisco tem o  prazo quinquenal para homologar ou realizar o lançamento de ofício de possíveis diferenças. O prazo se inicia no momento da ocorrência do fato gerador se ocorreu antecipação de pagamento, ou do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado se não ocorreu antecipação de pagamento.

O CARF adotou o entendimento do STJ e, no que concerne especificamente às contribuições previdenciárias, que são discriminadas por rubricas (tais como: abono salarial, adicional de férias) editou a Súmula 99 do CARF, que tem o seguinte teor:

“Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração”.

 Pois bem, recentemente o CSRF do CARF analisou um Recurso Especial da Procuradoria.

O caso analisado decorreu de uma Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD, lavrada contra o contribuinte com a finalidade apurar e constituir as contribuições previdenciárias, correspondente às contribuições dos empregados, da empresa, do financiamento concedido em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT) e as destinadas a outras entidades (terceiros), referentes a valores pagos empregados a título de: abono salarial, adicional sindical e dentre outras.

No julgamento do Recurso Voluntário, o Colegiado havia declarado a decadência da exigência relativa a um determinado período.

A Fazenda apresentou recurso especial alegando ser “consenso na doutrina que em sede de tributo sujeito a lançamento, a aplicação do art. 150, §4º somente é possível quando o contribuinte, reconhecendo a ocorrência do fato gerador de determinado tributo, efetua pagamento, ainda que parcial, possibilitando ao fisco a conferência posterior dos valores recolhidos, contrapondo-se como os efetivamente devidos, efetuando o lançamento de ofício de eventuais diferenças”. Argumentou ainda, que os valores relativos aos levantamentos de abono salarial e adicional sindical não foram pagos nem mesmo parcialmente, o que levaria à conclusão de que não houve pagamento antecipado, e portando deveria ser aplicada para fins de contagem da decadência, a regra do art. 173, I do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Ao analisar o recurso especial a Relatora consignou que a discussão está superada pela edição da súmula 99 do CARF, que se aplicaria ao caso. Concluiu que, no caso analisado, ocorreram recolhimentos sobre o salário de contribuição apurado pela remuneração dos empregados, e “considerando que os adicionais, nada mais são, que um tipo especial de salário (mais conhecido como salário indireto que compõe o conceito de remuneração, é possível, pela aplicação da súmula aplicar a regra do art. 150, §4º do CTN, face a existência de recolhimento parcial antecipado”.

Segue ementa do julgado:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/10/2005

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. RUBRICAS DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUMULA CARF N. 99 Em se tratando de lançamento de contribuições sobre rubricas de pagamentos que compõem o conceito latu de remuneração correta a aplicação da regra decadencial a luz do art. 150, §4º do CTN, desde que comprovada a existência de recolhimento antecipado.

De acordo com a Súmula CARF nº 99: “Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.”

Nos termos da súmula nº 99 CARF, tratando-se de salário indireto e existindo recolhimento de contribuições patronais sobre o mesmo fato gerador (fundamento legal), o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesma rubrica.

AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE UM MESMO FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA REGRA DECADENCIAL. ART. 150, §4º DO CTN.

Em se tratando de lançamento de contribuições sobre diferenças de fatos geradores apurados pela fiscalização, correta a aplicação da regra decadencial a luz do art. 150, §4º do CTN. (Número do Processo 10680.008316/2007-76, Acórdão 9202-004.569, Recurso Especial do Procurador, Data da Sessão 23/11/2016. Data de Publicação: 03/02/2017)

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