Os portadores de neoplasia maligna (câncer) têm inúmeros benefícios fiscais. Neste post, iremos abarcá-los com o objetivo meramente informativo. Caso tenha interesse, o portador deve procurar informações mais aprofundadas sobre o procedimento para obter os benefícios em cada setor e tributo abordado.
PIS
O saldo das contas do Programa de Integração Social – PIS pode ser levantado pelo titular da conta, quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer). O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos
IPI – isenção na compra de veículos
As pessoas portadoras de deficiência física, dentre elas, os portadores de neoplasia maligna severa ou profunda, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional. O veículo deve ser adaptado (com direção hidráulica, câmbio automático ou outra adaptação especial).
O automóvel deve ser de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos, sem limite do número de aquisições.
ICMS – isenção na compra de veículos
É isento do ICMS a venda de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, dentre elas os portadores de neoplasia maligna, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Nos termos do Convênio ICMS 38/2012 (firmado pelos estados), tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Exceto nos casos em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de dois anos.
Para o gozo do benefício deverá ser observado que: a) o benefício somente se aplicará se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital; o veículo deverá ser adquirido e registrado em nome do deficiente e; o representante legal ou o assistente do deficiente responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.
Importante destacar que o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de: i) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; ii) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado e; iii) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
IPVA – isenção
Nos termos do artigo 13 da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo, é isento do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores a propriedade de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física, dentre elas os portadores de neoplasia maligna.
Considerando que o IPVA é um imposto estadual, os portadores de câncer devem analisar a legislação do seu estado para verificar qual a lei que concede isenção do referido imposto.
IR na aposentadoria – Isenção
Os portadores de câncer (neoplasia maligna) são beneficiados com a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Nos termos do inciso II do art. 6º da IN RFB 1500 de 29.10.2014, são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por neoplasia maligna, dentre outras moléstias, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A isenção, desde que reconhecida por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplica-se:
(i) aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando o câncer for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, se a doença for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou c) da data, identificada no laudo pericial, em que o câncer foi contraído, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
(ii) aos rendimentos recebidos acumuladamente, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a doença.
(iii) à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida.
FGTS – Movimentação
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
De se salientar que não é preciso ter registo em carteira de trabalho quando tiver ciência da doença é necessário, apenas, ter saldo na conta vinculada originária de outros registros. Se após o saque a doença permanecer, pode ser solicitado novamente o saque de depósitos posteriores.
Demais considerações
O portador de neoplasia maligna deve estar atento, pois são concedidos diversos outros benefícios que não são relacionados à área fiscal, mas que podem ser obtidos, tais como: aposentadoria por invalidez, auxílio doença, dispensa do rodízio de automóveis, quitação de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, transporte coletivo gratuito, passe livre interestadual, cirurgia de reconstrução mamária, dentre outros.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.