A lei complementar 116 de 31 de julho 2003 que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, foi alterada pela Lei Complementar 157 de 29 de dezembro de 2016.
A principal alteração é relativa à proibição dos Municípios de conceder benefícios fiscais com a finalidade de atrair prestadoras de serviços para seus territórios. Essa proibição veio para tentar por fim às guerras fiscais entre os entes municipais.
Nos termos da nova lei, alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 2% (dois por cento).
Além disso, o ISS não poderá ser “objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima” de 2%, exceto para os seguintes serviços:
(i) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
(ii) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
(iii) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
A lei dispôs também, que é nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. Caso desobedeça a norma, o Município deverá restituir o imposto ao prestador de serviços.
Foram incluídos na lista dos serviços tributáveis pelo ISS:
(i) A disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS);
(ii) A aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
(iii) A costura, acabamento e congêneres;
(iv) A reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(v) O serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
(vi) Vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;
(vii) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
(viii) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
(ix) Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos;
(x) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;
Continuarão a ser tributados a composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de impressos gráficos, mas a nova lei esclareceu que não haverá tributação pelo ISS se esses serviços forem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Além do processamento de dados e congêneres, que já constava da lista será tributado o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
A nova lei esclareceu que será tributado pelo ISS a elaboração de programas de computadores, de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.