O CARF analisou o perdão de dívida contraído por uma empresa, com a sua matriz e outras subsidiárias no exterior.
No caso analisado, a autuada ofereceu valores perdoados à tributação do IRPJ/CSLL, contudo, não ofereceu à tributação do PIS/Cofins. A autuação envolvia dois períodos distintos, no primeiro a autuada estava no regime cumulativo do PIS e Cofins. No segundo a autuada estava submetida ao regime não cumulativo.
Ainda em primeira instância administrativa, a Delegacia de Julgamento entendeu que no período cumulativo, a exigência de PIS e Cofins não deveria prosperar por força da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do alargamento da base de cálculo estatuído no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.718, de 1998. No entanto manteve o lançamento quanto ao PIS, com os acréscimos legais, no que concerne aos fatores geradores, submetidos à apuração não cumulativa.
A autuada recorreu alegando que despesas não impactam a base de cálculo das contribuições e isto impede a tributação das reversões ou estorno de despesas sob o argumento que se trata de receita. Mesmo porque, tributar o perdão de dívida significaria violar o conceito de faturamento. Segundo a autuada, o PIS “tanto antes quanto após a Emenda Constitucional n° 20, só pode onerar as receitas operacionais dos contribuintes (o termo faturamento significaria a receita obtida pelo exercício da atividade fim das empresas, qual seja, a obtida pela venda de mercadorias e/ou pela prestação de serviços)”.
Contudo, os argumentos do contribuinte não foram acolhidos. De acordo com o voto vencedor, no caso do perdão de dívida, o valor contabilizado como despesa, deve passar a ser contabilizado como receita, quando a razão que levou à contabilização como despesa deixa de existir. Nessa hipótese, o lançamento contábil deve ser realizado mediante crédito em conta de receita operacional.
E como o art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002, determina que o faturamento mensal deve compreender o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, o valor perdoado deve ser tributado pela contribuição.
Segue ementa do julgado:
“PERDÃO DE DÍVIDA. PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. O perdão de dívida importa para o devedor acréscimo patrimonial, caracterizando-se como receita operacional, cujo valor deve ser computado na base de cálculo do PIS apurado no regime não cumulativo. Recurso Voluntário negado”. (Processo nº 19515.002014/200517, Acórdão nº 3201002.117, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Sessão de 17/03/2016)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.