O Supremo Tribunal Federal decidiu no início desse mês, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, que o protesto de CDA é constitucional.
A ação tinha por objetivo a declaração de inconstitucionalidade da norma permite o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012).
Um dos principais argumentos da ação era o de que o protesto é uma forma de sanção política, além de caracterizar como desvio de finalidade. Mas o STF, por maioria, não acatou o argumento, destacando que o protesto é meio mais brando do que a execução fiscal que autoriza a constrição de bens e bloqueio de dinheiro dos devedores.
Em verdade, o protesto de CDA tem se mostrado um meio muito eficaz de cobrança. A Fazenda conseguiu recuperar valores significativos desde que iniciou a prática. Sem dúvida, trata-se de uma grande vitória dos entes tributantes.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.