Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

O ISS deve ser excluído da base da CPRB – TRF3

justitia-745x559-8cce545b8b85153eA Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia. Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3, de 21/12/2012 analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB.

No Parecer, a Receita Federal concluiu que:

“a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.

Como se pode verificar, o Parecer somente permite que seja excluída da receita bruta o IPI e o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, nada mencionado sobre a exclusão do ICMS nas operações normais e tampouco sobre a exclusão do ISS.

Esse entendimento é contestável, pois as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS e do ISS, visto que esses impostos não integram o conceito de receita bruta.

Na verdade a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS ou do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, visto que a base de cálculo é a mesma.

Nesse mês, o TRF3 proferiu decisão favorável ao  contribuinte determinando a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB. Segue ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO.

I.Ao tempo da oposição dos embargos de declaração ora analisados, o Artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, dispunha serem cabíveis embargos de declaração quando houvesse, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando fosse omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o Juiz ou Tribunal e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.

II.No presente caso, cumpre suprir a omissão referente à integração do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011.

III.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785/MG, posicionou-se pelo descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (RE nº 240785/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, votação por maioria, J. 08/10/2014, DJe-246 PUBLIC 16-12-2014).

IV.Apesar de mencionado julgado se referir a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, a contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre a mesma base de cálculo da COFINS (receita bruta). Assim, a motivação exarada no julgado do STF é perfeitamente aplicável à espécie, pois guarda analogia com o objeto da lide, pretensão de excluir o ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011.

V.Impossibilidade de compensação do indébito nos termos do Artigo 74 da Lei nº 9.430/96, diante de previsão expressa do Artigo 26 da Lei nº 11.457/07 quanto a sua inaplicabilidade às contribuições previdenciárias.

VI.Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.

VII.Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.

VIII. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e integrar o venerando acórdão para determinar a não inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 e reconhecer o direito à compensação nos termos descritos”. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0016788-49.2013.4.03.6100/SP, Desembargador Federal Wilson Zauhy, Publicado 04.11.2016)

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.