Tributário nos Bastidores

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Receita decide que o PIS e Cofins cumulativos incidem sobre receitas financeiras, em algumas hipóteses

checkmate-in-chessA Cosit julgou importante solução de consulta para as empresas que adotam o lucro presumido, trata-se da tributação das receitas financeiras e se estas entram ou não na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.

Para melhor entendimento sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins na sistemática cumulativa, que é a aplicada para empresas que adotam o lucro presumido, cabe fazer um histórico da legislação relativa ao tema.

A Contribuição ao PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7/70, posteriormente alterada pela Lei nº 9.715/98. A Lei nº 9.715/98, determina em seus artigos 2º e 3º que:

“Art. 2º – A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I – pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

Art. 3º – Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia”.

A Contribuição denominada COFINS foi instituída pela Lei Complementar nº 70/91, que assim dispõe em seu artigo 2º:

“Art. 2º – A contribuição de que trata o artigo anterior será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”.

Ressalte-se que as legislações acima mencionadas foram editadas com respaldo na Constituição Federal de 1988, que, através do artigo 195, autorizava a instituição da COFINS, incidente sobre o “faturamento”, e, através de seu artigo 239, ao recepcionar expressamente a contribuição para o PIS criada pela Lei Complementar nº 7/70, tal como se encontrava em 05.10.88, reconheceu sua vigência, “dando-lhe feição de contribuição de seguridade social”, submetida também ao artigo 195.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.718/98 que em seu artigo 3º, § 1º, alterou a base de cálculo das referidas Contribuições, para fazê-las incidir sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil:

“Art. 2º – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

“Art. 3º – O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”.

“§ 1º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §1º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins, pois que o art. 195 da Constituição Federal de 1988, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,  permitia que a contribuição para o financiamento da seguridade social devida pelo empregador incidisse  apenas sobre “a folha de salários, o faturamento ou o lucro das pessoas jurídicas”, não podendo essa base de cálculo ser majorada por lei ordinária para atingir todos os tipos de receitas da pessoa jurídica.

Com a declaração de inconstitucionalidade do §1º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, passou a ser exclusivamente o faturamento, que engloba a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos estabelecidos pelos arts. 2º e art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998,ou seja as receitas decorrentes da venda de bens e da prestação de serviços.

Por outro lado, a Lei nº 9.718/98, foi alterada pela Lei 12.973/2014, com efeitos a partir de janeiro de 2015, e passou a ter a seguinte redação:

“Art. 3o  O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1997”.

O art. 12 do Decreto-lei nº 1.589, de 26 de dezembro de 1977, mencionado estabelece:

“Art. 12.  A receita bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”.

 Essa última alteração gerou dúvidas para as sociedades sujeitas a apuração do PIS e da COFINS sob o regime de incidência cumulativa, previsto na Lei n° 9.718/98, que passaram a ter dúvidas sobre a obrigação de apurar e recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras.

Em vista disso uma sociedade sujeita ao regime de apuração cumulativa, holding, que tem por objeto social a participação no capital de outras sociedades na condição de acionista, sócia ou quotista, como controladora ou simplesmente participante; e a participação em empreendimentos imobiliários, bem como a administração de bens próprios, questionou a Receita Federal para saber se o PIS e Cofins incidirá sobre as receitas financeiras, em especial, os juros sobre o capital próprio.

Considerando o disposto no inciso IV do art. 12 do Decreto-lei nº 1.589, de 26 de dezembro de 1977, que passou a estabelecer que a receita bruta compreende as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, em resposta a Cosit emitiu a Solução de Consulta nº 84 de 2016, concluindo que os juros sobre o capital próprio devem sofrer a incidência do PIS e da Cofins, visto que “as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa”.

Segue ementa da Solução de Consulta:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;

A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;

A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, arts.2º e 3º, caput; Lei n° 9.715, de 1998, arts.2º, I, e 3º; Lei Complementar nº 7, de 1970, art.3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12”.

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