Toda operação de transporte deve ser assegurada com o seguro contra perdas ou danos causados à carga. De fato, o seguro RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas é obrigatório, por força da Lei nº 8.374/1991, que acrescentou a alínea “m”, ao art. 20 do Decreto-Lei nº 73/1966.
Referida norma foi regulamenta pelo Decreto nº 61.867/67, no art. 10º, que estabelece:
“As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque”.
Desta forma, o RCTR-C é obrigatório, pois os transportadores não tem a opção de não fazê-lo. Por essa razão o referido seguro, com certeza deve ser considerado insumo para fins de desconto de créditos de PIS e Cofins.
De se salientar que isto já foi confirmado pela a Câmara Superior de Recursos Fiscais. Segundo o voto vencedor “o seguro obrigatório de cargas é típico insumo utilizado na prestação se serviços… Ademais, o seguro é contratado pra esse fim específico e se exaure com o final da prestação do serviço…”
Eis a ementa do julgado:
“COFINS. SEGURO DE CARGAS. INSUMO. O seguro obrigatório pago pela transportadora de cargas é considerado insumo na prestação de serviços de transporte de cargas, para fins de apuração de crédito da Cofins. Recurso Especial do Procurador Negado” (Processo 10932.000017/2005-12, Recurso Especial do Procurador, Data da Sessão 25/03/2015, Relator Henrique Pinheiro Torres, nº Acórdão 9303-003.309)
Contudo, não se pode deixar de mencionar que essa matéria não está pacificada no âmbito do CARF. Depois do julgado mencionado já é possível identificar outras decisões em sentido contrário. Nesse sentido:
“(…) INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Não geram crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins, os gastos relativos a manutenção de atividades administrativas e seguros (…)”. (Número do Processo 15586.720704/2014-40, Recurso Voluntario, Data da Sessão 21/06/2016, Relator Luiz Augusto do Couto Chagas, Acórdão 3301-002.995).
Não obstante, o entendimento do primeiro julgado deveria prevalecer, pelas razões mencionadas.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.