Tributário nos Bastidores

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Solução COSIT aceita planejamento aplicável à prestação de serviços

planejamento7A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal,  emitiu a Solução de Consultanº 80 – Cosit de 31 de março de 2014, aceitando um planejamento fiscal no setor de serviços muito interessante.

A consulta trata de um planejamento feito por salão de beleza, e que pode ser aplicado a diversos setores que prestam serviços, respeitando a peculiaridade de cada um.

No caso analisado, a consulente, tinha por atividade no seu contrato social a “prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo”,  que consiste na prestação de  serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas e se especializou na administração de salões de beleza

Por sua vez, os cabelereiros, maquiadores, massagistas, manicures, depiladoras e outros  utilizam a estrutura do salão e se organizam como pessoas jurídicas, constituindo empresas que contratam a consulente. Vale dizer, a consulente centraliza a operação dos diversos profissionais que em conjuntam formam o salão.

Os valores pagos pelos clientes do salão são recebidos em nome das empresas dos profissionais (cabelereiros, maquiadores, massagistas, ec.)  e do próprio salão, ou seja, o valor pago pelos clientes é dividido entre os prestadores de serviços e o salão, pelo uso da estrutura disponibilizada.

A consulente também se responsabiliza pela administração do caixa geral, e no ato do recebimento de cada um dos serviços prestados aos clientes, realiza a divisão percentual correspondente à participação de cada profissional e a parcela do próprio salão.

A consulente também gere o caixa das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços  por sua conta e ordem.

Quanto recebe os pagamentos dos clientes do salão,  emite as respectivas Notas Fiscais de Serviços em nome das pessoas jurídicas que prestaram os serviços profissionais, bem como do próprio salão de beleza, pelo valor bruto correspondente ao seu percentual de participação no serviço global.

Desta forma, não obstante o cliente fazer apenas um pagamento, recebe mais de uma Nota Fiscal de cada uma das pessoas jurídicas envolvidas nos serviços.

Além gestão de caixa das pessoas jurídicas, também por conta e ordem destas , efetua “o recolhimento de todos os respectivos tributos e demais despesas”, cobrando, por tais serviços, um percentual sobre o faturamento bruto de cada uma das empresas dos profissionais.

Finalmente, repassa para cada pessoa jurídica o valor líquido que lhe é devido: “valor da remuneração pelos serviços prestados, deduzidos os tributos, as demais despesas e a comissão da Consulente”.

A consulente também faz a conexão com os contadores de cada empresa dos profissionais e na sua própria contabilidade, abre contas específicas para cada empresa que a contrata, de forma que mantem segregado o registro contábil dos recursos que recebe e as despesas que paga em nome de cada das sociedades dos profissionais.

Por tais serviços,  emite notas fiscais de prestação de serviço às empresas que a contratam, correspondente ao valor da comissão cobrada pela administração do caixa dos prestadores de serviços e do próprio salão de beleza.

Toda a diferença entre tal quantia e os valores que circulam em sua conta corrente são controlados em contas próprias de cada prestador.

Considera como receita própria apenas o percentual cobrado pela administração de recursos de terceiros.

A consulente é contribuinte do IRPJ e da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido e do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo

Ao apreciar a operação a COSIT concluiu:

A receita bruta da consulente é representada pelos valores que se prestam a remunerar os seus serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) e para os quais emite a devida Nota Fiscal de Serviços.

O conceito de receita bruta  para fins da composição da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins cumulativos  não inclui valores que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles.

Para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na modalidade de lucro presumido,  a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Igualmente, não se incluem nesse conceito e, portanto, estão fora do cálculo da base de cálculo do IRPJ e CSLL na modalidade de lucro presumido, valores que circulem na contabilidade de pessoa jurídica apenas por conta e ordem de terceiros e que representem receita bruta destes terceiros, com a respectiva emissão de nota fiscal em nome deles.

Nesse sentido, para pessoa jurídica que preste serviços de assessoria financeira e administrativa e implantação de sistemas (gestão do caixa das pessoas jurídicas, que incluem o recebimento de suas receitas e o pagamento de suas despesas) a outras pessoas jurídicas, no âmbito de um salão de beleza, e que faça apenas a gestão de recursos destas pessoas jurídicas, por conta e ordem delas, sem deter a disponibilidade de tais recursos, o conceito de receita bruta representará a remuneração por este serviço, para o qual se emite a respectiva Nota Fiscal de Serviços.

Finalmente ressalva que “a presente Solução de Consulta não afirma, autoriza ou abona a modalidade de operacionalização de salão de beleza e dos profissionais que lá atuam como se pessoas jurídicas fossem, para os quais a consulente presta serviços de gestão de caixa, com relações reguladas pelo Direito Civil, pois, …, frustam e descumprem as legislações trabalhista, tributária e previdenciária”.

Contudo, mesmo assim manteve o entendimento quanto à tributação, com base no Princípio Tributário do Pecunia Non Olet, que consta no art. 118, I, do CTN, que  dispõe que a interpretação a ser dada à definição legal do fato gerador independe da validade jurídica dos atos praticados, inclusive de terceiros.

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