Tributário nos Bastidores

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É possível realizar a distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio? CARF

Depois da publicação do post “Quando o pagamento de Juros sobre o capital próprio é mais vantajoso do que a distribuição de lucro ou dividendos, muitas pessoas manifestaram interesse em saber se é possível ocorrer distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio – JCP.

Isso decorre do fato de que, tanto os JCP, como a distribuição de lucros são formas de rendimento do capital e, muitos juristas, entendem que ambos teriam natureza jurídica similar.

Por outro lado, nas sociedades limitadas, a política de distribuição dos lucros pode ser desproporcional e realizada de acordo com a vontade dos sócios, desde que exista cláusula do contrato social, sem que isto implique em perda da isenção que se concede a essas verbas (conforme post “A distribuição desproporcional de lucro nas limitadas é possível e isenta de IR e Contribuição previdenciária se atendidos alguns requisitos”).

Essa questão foi submetida ao CARF em casos em que empresas foram autuadas, porque a fiscalização descaracterizou os pagamentos efetuados a titulo JCP em razão da verba haver sido distribuída aos sócios sem respeitar a proporcionalidade da participação dos mesmos no capital social.

As decisões do CARF foram no seguinte sentido:

– os JCP não tem a mesma natureza da distribuição de lucros, pois, muito embora os dois sejam rendimentos do capital, têm condição fiscal diferente: os JCP são despesas financeiras para a sociedade e receitas para o beneficiário.

– se os JCP tivessem a natureza de dividendos, a sua dedutibilidade da base de cálculo do IR seria um favor fiscal, o qual não se estenderia à apuração da CSLL, a não ser por expressa determinação legal.

– E tendo natureza de despesas financeiras para empresa, decorrentes de aportes realizados pelos sócios, não se justifica que a sua distribuição não obedeça a proporção existente no seu contrato social.

– Nos termos do art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Em suma, em vista disso o CARF têm concluído que, em caso de distribuição desproporcional de JCP:

Quanto à contribuição previdenciária

“Os valores pagos ou creditados aos sócios a título de Juros Sobre Capital Próprio, além do que lhes seria devido pela aplicação do percentual correspondente a participação de cada um no capital social, devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, por representar pró-labore indireto” (CARF 2a. Seção / 1a. Turma da 4a. Câmara / ACÓRDÃO 2401-01. 504  em 01/12/2010)

Quanto ao IRRF

“A natureza jurídica dos Juros Sobre Capital Próprio é de despesa financeira para a empresa e de receita para o sócio beneficiário. Os valores pagos ou creditados aos sócios a título de Juros Sobre Capital Próprio, além do que lhes seria devido pela aplicação do percentual correspondente a participação de cada um no capital social, devem sofrer a tributação mais onerosa”. Assim cabe a incidência de IRRF, sendo que, se não retido, a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelo sócio beneficiário. (CARF – Segunda Seção, ACÓRDÃO: 2202-001.759)

Quanto à dedutibilidade do IRPJ E CSLL

“Sendo os juros sobre a capital própria remuneração do capital aplicado pelo titular, sócios ou acionistas na pessoa jurídica, o crédito ou pagamento individualizadamente para cada um deve ser proporcional a sua participação no capital social da pessoa jurídica. A parcela excedente não configura remuneração a esse título e, portanto, não pode se beneficiar da dedutibilidade conferida aos juros sobre o capital”. (CARF 1a. Seção / 1a. Turma da 3a. Câmara / ACÓRDÃO 1301-00.480  em 27/01/2011).

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