Podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.(cf. art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995). A despesa com alimentos precisa ser comprovada, sob pena de reestabelecimento da mesma (caput e os §§ 1º e 2º do art. 73 do RIR, nos termos dos §§ 3º a 5º do DecretoLei nº 5.844, de 1943).
A lei foi feita nesse sentido com a finalidade de evitar fraudes. Dessa forma, para que os valores dispendidos com alimentos possam ser abatidos do IRPF, devem ser atendidos as seguintes pressupostos: i) deve existir prova de que houve pagamento aos alimentados; e ii) os alimentos devem ter sido estabelecidos em decisão judicial, ou acordo homologado pelo juiz, ou devem constar em escritura pública de separação ou divórcio consensual.
Este tema está pacificado no CARF por meio da Súmula nº 98 que enuncia “a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.
De se destacar que aquele que paga os alimentos, não pode deduzir, em relação ao mesmo beneficiário, o montante relativo a dependente, pois uma pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, dependente e beneficiário de de alimentos.
Os valores recebidos a título de pensão estão sujeitos ao recolhimento mensal por meio do carnê-leão, bem com à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O alimentando deve pagar imposto de renda, por si, ou pelo seu representante legal e realizar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Se um contribuinte tiver um dependente informado na sua declaração de imposto de renda, que receba alimentos, está obrigado a inserir tais valores como tributáveis, independentemente do valor.
Alimentos recebidos por meio de pagamento direto de despesas, tais como: mensalidades escolares, matrícula, material e uniformes escolares; cursos extra-curriculares (línguas estrangeiras, aulas particulares); atividades esportivas; balé; plano de saúde; tratamento dentário; transporte; psicólogos; consultas médias não abrangidas por plano de saúde não sofrem incidência do imposto de renda. E isso porque, o art. 3º , § 1º da lei 7713/98 estabelece que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, e que constituem rendimento bruto apenas os alimentos e pensões percebidos em dinheiro.
Assim, somente a os alimentos recebidos em dinheiro estão submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda, na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual. As despesas pagas diretamente pelo alimentante não são tributáveis.
Se os alimentos forem pagos em bens e direitos não devem ser recolhidos por meio do carnê-leão, mas incluídos na declaração de imposto de renda, indicando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia. O beneficiário dos alimentos deve apurar o ganho de capital relativo aos bens e direitos dados em pagamento, quando tributáveis, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.