Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Desconsideração da personalidade do NCPC não se aplica às execuções fiscais – TRF3 e TJSP

justiça1Sob a égide do CPC anterior, a jurisprudência admitia a desconsideração da personalidade jurídica sem a necessidade de ação autônoma. O entendimento dominante era no sentido de que o Juízo, incidentalmente, poderia desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade na execução.

Por sua vez, o STJ, reiteradamente vinha decidindo que, preenchidos os requisitos legais, não era necessário propositura de ação autônoma para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e atingir os bens dos sócios.

O novo CPC, por sua vez, tratou especificamente sobre o “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” tornando lei a desnecessidade da propositura de ação judicial para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.

No novo CPC as normas estabelecem que:

– O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo e deve observar os pressupostos previstos em lei (art. 133);

– O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (Art. 134);

– Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (Art. 134 § 2º);

– Exceto se requerido na inicial, a instauração do incidente suspenderá o processo (art. 134 § 3º);

– Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias (art. 135);

Em vista do novo CPC, surgiram diversas discussões sobre a possibilidade de ser o incidente aplicável às execuções fiscais.

Os entes fazendários professam o entendimento de que não é cabível nas execuções fiscais, pois incompatível com a lei execução fiscal e as normas do CTN. E isto porque:

(i) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão do processo sem que o juízo esteja garantido, o que é conflitante com a lei de execução fiscal;

(ii) o incidente do novo CPC pode ser em desfavor que qualquer sócio com responsabilidade limitada, mesmo aqueles que não têm poderes de gerência ou administração, destoando da norma do CTN;

(iii) a indicação legal do responsável tributário é feita pelo CTN no art. 121, II e, especificamente no que se refere ao sócio com poder de gerência, o CTN no art. 135, III, determina que diretor, gerente, ou representante legal, responde pessoalmente por atos da empresa praticados com excesso de poder, ou infração à lei, contrato social ou estatuto;

(iv) a lei de execução fiscal autoriza no art. 4º,V,  que a execução poderá ser promovida desde o início contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;

(v) a própria lei de execução fiscal, no § 3º do art. 4º, prevê que os bens do responsável tributário no caso, sócio com poder de gerência, estão sujeitos à execução fiscal, sem mencionar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica;

(vi) o incidente do novo CPC impõe a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial;

(iv) o incidente do novo CPC não pode se instaurado de ofício.

Em vista desses argumentos, os tribunais têm acatado o entendimento que na execução fiscal não é necessário a instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica

Nesse sentido a jurisprudência recente do TRF3 e TJSP:

TJSP

“AGRAVO – EXECUÇÃO FISCAL referente a ISS de 2006 –  Município de São José do Rio Preto – Redirecionamento da execução contra sócio administrador –  No caso, cabimento, pois demonstrada a dissolução irregular da empresa –  Precedentes e súmula 435 do c. STJ –  Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, pois o sócio responde pessoalmente com seus bens por ato ilícito da empresa –  Contraditório e ampla defesa que podem ser exercidos na própria execução – RECURSO PROVIDO”.(TJSP, Relator: Rodrigues de Aguiar; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/08/2016; Data de registro: 09/08/2016).

TRF3

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de …. que determinou, de ofício, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e suspendeu o curso da Execução Fiscal (art. 134, § 3º, CPC).

Alega a agravante, em síntese, que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o processo de execução fiscal por autorizar a suspensão do processo sem a garantia do juízo, por ser cabível contra todos os sócios com responsabilidade limitada (independente de ter exercidos poderes de gerência ou administração), por exigir a prática de desvio de finalidade e confusão patrimonial e, por fim, por se tratar de incidente que exige requerimento expresso da parte, não podendo se instaurado de ofício pelo magistrado. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal.

É o breve relato. Decido.

Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal.

À luz desta cognição sumária, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.

Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

(…)

Assim sendo, denota-se que o referido Incidente somente pode ser instaurado mediante pedido da parte ou do Ministério Público, quando o caso, o que não ocorreu nos autos originário deste recurso, cuja instauração se deu, de ofício, pelo Juízo.

Nesse diapasão, a antecipação da tutela recursal deve ser deferida, determinando-se ao Juízo a quo que aprecie o pedido de redirecionamento da execução fiscal independente da Instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica.

Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal” (TRF3 no agravo de instrumento nº 0012087-07.2016.4.03.0000/SP, em  07 de julho de 2016).

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.