Tributário nos Bastidores

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Créditos de PIS/Cofins com gastos de rastreamento, pedágios, EPI no transporte – CARF

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O conceito de insumo para fins de credito do PIS e Cofins não-cumulativos se relaciona com a receita auferida, visto que esta é base de incidência destas contribuições, diferente da base de incidência do IPI e ICMS, impostos que têm relação íntima com o produto e mercadoria, respectivamente. Isto leva à conclusão que o conceito de insumo, para fins de IPI e ICMS é mais limitado do que o conceito de insumo para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS.

Em vista disso, devem ser considerados insumos para fins das contribuições todos os bens e serviços que são imprescindíveis para: (i) produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; (ii) prestação de serviços e que possibilitarão o auferimento de  receita.  Vale dizer, todos os recursos indispensáveis à prestação de serviços, produção e à venda de bens que acabarão por gerar receitas, exceto aqueles cujo aproveitamento está vedado em lei, se consubstanciarão em créditos de PIS e da COFINS.

Disto se extrai, que o creditamento de PIS e COFINS deve ser verificado em cada caso. A pessoa jurídica deve analisar sua atividade específica e identificar os bens e serviços necessários ao processo que resulta na fabricação ou produção e comercialização de bens e produtos ou prestação de serviços, que irão gerar a receita.

Com base nesse entendimento um julgado recentíssimo do CARF (Processo 15586.720704/201440, Acórdão nº 3301002.995, 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, publicado em 08/08/2016) destacou que insumo, de acordo com o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, deve ser relacionado à essencialidade do bem ou do serviço para o exercício da atividade empresarial e ligado também ao objeto social da empresa. Destacou ainda que o conceito de insumo é mais abrangente do que o adotado pela Receita Federal nas suas Instruções Normativas SRF n. 247/2002 e 404/2004, que utilizam as regras pertinentes à não cumulatividade do IPI.

De acordo com o julgamento:

“No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais.

O escopo não se restringe à concepção de insumo tradicionalmente proclamada pela legislação do IPI, sendo mais abrangente, posto que não há, nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, qualquer menção expressa à adoção do conceito de insumo destinado ao IPI, nem previsão limitativa à tomada de créditos relativos somente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Assim, devem ser considerados como insumos os bens utilizados diretamente no processo produtivo da empresa, ainda que não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas que guardem estreita relação com a atividade produtiva.

Contudo, deve ser afastada a interpretação de dar ao conceito de insumo uma identidade com o de despesa dedutível prevista na legislação do imposto de renda.

Assim, são insumos os bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, ainda que, no caso dos bens, não sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação”.

Em vista deste entendimento, reconheceu que se enquadra como insumo na atividade de transporte de cargas, (i) os gastos com rastreamento de veículos e cargas e com pedágios: “uma vez que estes itens configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, enquadram-se no conceito de insumos e dão direito ao crédito”, bem como (ii) despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados e roupas protetoras e se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

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