“Stock options” são opções de compra de ações da empresa, ou da sua matriz no exterior, que atualmente têm sido utilizadas pelas companhias de capital aberto para incentivar os seus empregados.
Por este sistema, outorga-se ao empregado o direito de adquirir um lote de ações ou valores mobiliários de emissão da empresa empregadora, no caso do empregado continuar trabalhando na empresa por certo período (carência), ou se atender certas condições. Vale dizer, o empregado tem a possibilidade de comprar ações de empresa do grupo para qual trabalha, pelo preço do dia da concessão, podendo vendê-las pelo valor atualizado.
Grande parte dos estudiosos de direito tributário entende que a simples promessa de alienação de ações pela sociedade empregadora não é salário, ainda que tenha valor pré-fixado.
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu inúmeras vezes que as “stock options” não integram o conceito de salário, não incidindo, portanto, sobre verbas trabalhistas reflexas (férias, 13º salário, FGTS). E, se as “stocks options” não configuram verba salarial e remuneratória, não podem ser utilizadas de base de cálculo das contribuições previdenciárias, que incidem sobre a remuneração.
A tese não tem boa receptividade no CARF. Contudo, no Judiciário as empresas têm tido êxito em alguns julgados.
Recentemente o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, na apelação cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100/SP, decidiu favoravelmente à empresa.
No processo citado, a empresa ajuizou ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, incidente sobre os valores percebidos pelos seus empregados em razão de adesão a Programas de Opção de Compra de Ações. Requereu também o reconhecimento do direito ao crédito decorrente dos valores indevidamente pagos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
No processo julgado, a empresa pertencia a um grupo que criou um programa de opção de compra de ações de sua controladora pelos seus empregados, por meio de desconto de um percentual mensal de seus salários. Após um período de carência de três anos, os empregados que aderiram ao programa passavam a ter direito ao recebimento de ações do tipo “matching” e/ou “performance”, como meio de pagamento pelo rendimento das ações adquiridas pelos empregados.
Os motivos que levaram ao êxito da ação foram os seguintes:
- o incabimento da exigência de contribuição social dos empregados sobre esses valores, visto que não são decorrentes do trabalho;
- os investimentos dos empregado se submetem ao risco de mercado;
- o programa é facultativo, vale dizer, os empregados não são obrigados a aderir, o que lhe retira o caráter salarial;
- não se pode dizer que os valores gerados em razão da adesão ao plano, especialmente o recebimento das ações “matching” e “performance” se configuram como uma retribuição ao trabalho;
- Mesmo que o programa tenha por finalidade atrair profissionais e incentivar à sua estabilidade, isso não quer dizer que os valores percebidos tenham natureza de remuneração decorrente do trabalho.
A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente e a mesma foi confirmada pelo TRF da Terceira Região que destacou que “a compra de ações da empresa pelo empregado cria uma relação jurídica contratual. Portanto, o valor final obtido não decorre da remuneração em recompensa à força de trabalho do empregado, mas sim de um contrato mercantil” (Apelação Cível 0021090-58.2012.4.03.6100/SP (2012.61.00.021090-3/SP), Relator: Desembargador Federal André Nekatschalow).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.