Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Crédito de PIS/Cofins – comissões de representantes – CARF reconhece direito ao crédito em algumas hipóteses

suit-businessman-fashionable-rain-vintage-001As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que tratam do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, respectivamente, especificam as operações que geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I).

Contudo as mencionadas leis não definiram a palavra “insumo”, razão pela qual surgiram diversas discussões a respeito. Hoje em dia, no âmbito do CARF, prevalece o entendimento no sentido de que devem ser considerados insumos para fins das contribuições ao PIS e à Cofins, os bens e serviços que são imprescindíveis à (i) produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; (ii) prestação de serviços; e que possibilitarão o auferimento de  receita.

Dessa forma, para definir se um bem ou serviço pode gerar crédito, há que se verificar em que grau esse bem ou serviço é de fato necessário para a produção dos bens destinados a venda, ou para a prestação do serviço.

Em vista disso, a interpretação de insumo é variável, devendo-se levar em consideração a essencialidade do bem ou serviço para a empresa. Em outras palavras, todos os recursos indispensáveis à prestação de serviços, produção e à venda de bens que acabarão por gerar receitas, exceto aqueles cujo aproveitamento está vedado em lei.

Disso decorre que existem gastos realizados que para algumas empresas que autorizam o crédito de PIS e Cofins, mas que para outras não é permitido.

Os gastos com comissão de representação comercial sofrem muita controvérsia quanto à possibilidade de crédito. A maioria dos julgados não tem reconhecido o direito. É famosa uma decisão do STJ que julgou o caso de um supermercado que pretendia se creditar de PIS e Cofins referente a gastos com comissões pagos pela representação comercial. O acórdão proferido adotou o entendimento que não haveria direito ao crédito (REsp 1.020.991).

Contudo, existem exceções a regra. Em um processo julgado pelo CARF, o contribuinte, considerou como insumo e registrou como crédito em seus registros contábeis, as despesas relativas aos serviços de intermediação de venda de garantia (comissão de intermediação e comissão de prospecção), o qual era prestado por terceiros. O agente fiscal entendeu que na hipótese, o serviço não se caracteriza como insumo, desconsiderou os créditos e efetuou o lançamento.

O contribuinte defendeu-se alegando que seu objeto social é a prestação de garantia complementar  a  produtos comprados no varejo. Em decorrência disso, a venda do serviço é realizada pelo parceiro varejista. Considerando que o contribuinte não tinha contato direto com o cliente, a intermediação das lojas parceiras é fundamental. Alegou ainda que a prestação de serviços que realiza compreende a assunção do risco, razão pela qual o serviço começa a ser prestado quando o contrato de garantia complementar é assinado.

Ao julgar o precedente o CARF decidiu que o serviço de prospecção e venda da garantia, prestados por terceiro é essencial para a atividade da sociedade, pois, sem esses serviços, seria impossível iniciar um relacionamento com seus clientes e desenvolver a atividade. De acordo com o julgado ficou provado que “se trata de insumos e que compõem o custo da empresa” e que “os valores pagos como comissão de prospecção e vendas do seguro deve ser considerado como gerador do crédito do PIS e COFINS não-cumulativos”.

Eis a ementa do julgado:

“PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVA. SEGURADORA DE GARANTIA ESTENDIDA. SERVIÇO DE VENDA DO SEGURO. GERAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Deve-se considerar como insumo, para fins de crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos, todo bem ou serviço essencial à atividade da empresa. In casu, a terceirização do serviço de prospecção e de venda do seguro é imprescindível à atividade da Recorrente, motivo pelo qual se classifica como insumo e gera crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos” (Processo nº 16327.000635/2009-19, Acórdão nº 3401-002.213).

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.