Tributário nos Bastidores

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STF – Incide correção monetária no ressarcimento pela Receita Federal de créditos de IPI

coOs créditos de IPI escriturados pela pessoa jurídica que não puderam ser compensados em sua própria escrita fiscal, chamados, créditos remanescentes, ao final de cada trimestre-calendário podem, atendidas algumas exigências, ser objeto de pedido de ressarcimento pela pessoa jurídica, mediante utilização de Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

Ocorre que é comum a Receita Federal demorar para analisar os pedidos de ressarcimento feitos pelos sujeitos passivos e devolver ou autorizar a compensação, posteriormente, pelos valores históricos lançados na contabilidade da pessoa jurídica, ou seja, sem qualquer correção monetária, desconsiderando o período transcorrido entre a data do pedido de ressarcimento e a data do efetivo ressarcimento.

A Receita fundamenta seu procedimento na Súmula 411 do STJ que estabelece somente caber correção monetária quanto aos créditos de IPI, nos casos em que o fisco se opõe ao seu aproveitamento, e depois é reconhecido o direito do contribuinte via judicial ou administrativa. Como na hipótese de ressarcimento de créditos não há recusa de reconhecimento dos créditos pela Receita, não haveria incidência de correção monetária.

Contudo, o STJ ao analisar recurso (Embargos de Divergência – EAg 1220942/SP) que trata do assunto, decidiu que não há que se confundir: (i) correção monetária de crédito escritural, com (ii) correção de crédito objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos.

De acordo com a Corte de Justiça, no momento do pedido de ressarcimento, os créditos deixam de ser escriturais, pois deixam de estar acumulados na escrita fiscal da pessoa jurídica e, assim, não tem o mesmo tratamento aplicável aos créditos escriturais, cabendo a incidência da correção monetária, desde a data do pedido de ressarcimento, até o efetivo recebimento ou compensação com outros tributos. Além disso, a demora no ressarcimento tem natureza de “resistência ilegítima”, ensejando, portanto, a incidência de correção monetária.

Pois bem, agora o Plenário do Supremo Tribunal Federal corroborou o entendimento do STJ. Em julgamento realizado em 06.04.2016  fixou a seguinte tese “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.”

Nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 299605, relatado pelo ministro Edson Fachin, os Ministros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceram dos embargos de divergência e determinaram a correção monetária dos valores a serem ressarcidos, em decorrência de crédito prêmio de IPI solicitado em esfera administrativa, tendo em vista a indevida oposição do Fisco pelas instâncias ordinárias.

Vale dizer, segundo do STF, se a Receita Federal reconhece autoriza o ressarcimento, mas, por motivo de sua desídia permite que a inflação corroa o valor devido pela sua demora de realizar o ressarcimento, se torna necessária a atualização monetária do valor  a ser ressarcido, sob pena de admitir o enriquecimento sem causa do fisco.

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