Os créditos de IPI escriturados pela pessoa jurídica que não puderam ser compensados em sua própria escrita fiscal, chamados, créditos remanescentes, ao final de cada trimestre-calendário podem, atendidas algumas exigências, ser objeto de pedido de ressarcimento pela pessoa jurídica, mediante utilização de Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação – PER/DCOMP.
Ocorre que é comum a Receita Federal demorar para analisar os pedidos de ressarcimento feitos pelos sujeitos passivos e devolver ou autorizar a compensação, posteriormente, pelos valores históricos lançados na contabilidade da pessoa jurídica, ou seja, sem qualquer correção monetária, desconsiderando o período transcorrido entre a data do pedido de ressarcimento e a data do efetivo ressarcimento.
A Receita fundamenta seu procedimento na Súmula 411 do STJ que estabelece somente caber correção monetária quanto aos créditos de IPI, nos casos em que o fisco se opõe ao seu aproveitamento, e depois é reconhecido o direito do contribuinte via judicial ou administrativa. Como na hipótese de ressarcimento de créditos não há recusa de reconhecimento dos créditos pela Receita, não haveria incidência de correção monetária.
Contudo, o STJ ao analisar recurso (Embargos de Divergência – EAg 1220942/SP) que trata do assunto, decidiu que não há que se confundir: (i) correção monetária de crédito escritural, com (ii) correção de crédito objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos.
De acordo com a Corte de Justiça, no momento do pedido de ressarcimento, os créditos deixam de ser escriturais, pois deixam de estar acumulados na escrita fiscal da pessoa jurídica e, assim, não tem o mesmo tratamento aplicável aos créditos escriturais, cabendo a incidência da correção monetária, desde a data do pedido de ressarcimento, até o efetivo recebimento ou compensação com outros tributos. Além disso, a demora no ressarcimento tem natureza de “resistência ilegítima”, ensejando, portanto, a incidência de correção monetária.
Pois bem, agora o Plenário do Supremo Tribunal Federal corroborou o entendimento do STJ. Em julgamento realizado em 06.04.2016 fixou a seguinte tese “A mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária.”
Nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 299605, relatado pelo ministro Edson Fachin, os Ministros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceram dos embargos de divergência e determinaram a correção monetária dos valores a serem ressarcidos, em decorrência de crédito prêmio de IPI solicitado em esfera administrativa, tendo em vista a indevida oposição do Fisco pelas instâncias ordinárias.
Vale dizer, segundo do STF, se a Receita Federal reconhece autoriza o ressarcimento, mas, por motivo de sua desídia permite que a inflação corroa o valor devido pela sua demora de realizar o ressarcimento, se torna necessária a atualização monetária do valor a ser ressarcido, sob pena de admitir o enriquecimento sem causa do fisco.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.