Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Aumento do IR sobre o ganho de capital e sua aplicação somente a partir de 2017

fiscoFoi publicada em março a Lei nº 13.259/2016 que aumenta progressivamente o Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital. As faixas de cobrança do imposto de renda em decorrência da alienação de bens e direitos passam a ser:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Na lei consta que as regras começam a valer esse ano, a partir de 01 de janeiro de 2016, mas há notícias de que a Receita Federal somente aplicará o aumento do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital a partir de 1º de janeiro de 2017. Vamos ver se isso se confirma.

E nem poderia ser de outra forma, pois se o aumento não for aplicado apenas a partir de primeiro de janeiro de 2017 seria inconstitucional e ilegal, e levaria a uma enxurrada de ações.

Não se pode esquecer que CF determina no seu artigo 150, III que é vedado (proibido) cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado e b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O dispositivo constante do artigo 150, III, “a”, da CF contém garantia correspondente ao princípio da anterioridade tributária, ou seja, deve haver um lapso temporal para que o contribuinte possa antecipar a forma e os meios com os quais vai pagar seus tributos.

Além disso, há o princípio da irretroatividade da lei fiscal, segundo o qual a lei tributária só atinge os fatos do mundo concreto, qualificados pelo ordenamento como aptos a dar nascimento à obrigação tributária e que venham a ocorrer posteriormente ao início de vigência da lei respectiva. É o princípio que materializa a garantia da certeza e segurança do Direito, consagrando a proteção do contribuinte contra as denominadas “surpresas fiscais”.

Sendo assim, não pode ser pretendida a cobrança do imposto de renda com alíquota majorada, ainda no curso de 2016, porque esta nova exigência atingirá fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei.

A Medida Provisória nº 692, publicada desde setembro de 2015, não cumpre o papel de suprir a não publicação da Lei nº 13.259/2016  em data compatível, pois o artigo 62 da Constituição Federal prevê que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.