Foi publicada em março a Lei nº 13.259/2016 que aumenta progressivamente o Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital. As faixas de cobrança do imposto de renda em decorrência da alienação de bens e direitos passam a ser:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Na lei consta que as regras começam a valer esse ano, a partir de 01 de janeiro de 2016, mas há notícias de que a Receita Federal somente aplicará o aumento do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital a partir de 1º de janeiro de 2017. Vamos ver se isso se confirma.
E nem poderia ser de outra forma, pois se o aumento não for aplicado apenas a partir de primeiro de janeiro de 2017 seria inconstitucional e ilegal, e levaria a uma enxurrada de ações.
Não se pode esquecer que CF determina no seu artigo 150, III que é vedado (proibido) cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado e b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O dispositivo constante do artigo 150, III, “a”, da CF contém garantia correspondente ao princípio da anterioridade tributária, ou seja, deve haver um lapso temporal para que o contribuinte possa antecipar a forma e os meios com os quais vai pagar seus tributos.
Além disso, há o princípio da irretroatividade da lei fiscal, segundo o qual a lei tributária só atinge os fatos do mundo concreto, qualificados pelo ordenamento como aptos a dar nascimento à obrigação tributária e que venham a ocorrer posteriormente ao início de vigência da lei respectiva. É o princípio que materializa a garantia da certeza e segurança do Direito, consagrando a proteção do contribuinte contra as denominadas “surpresas fiscais”.
Sendo assim, não pode ser pretendida a cobrança do imposto de renda com alíquota majorada, ainda no curso de 2016, porque esta nova exigência atingirá fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei.
A Medida Provisória nº 692, publicada desde setembro de 2015, não cumpre o papel de suprir a não publicação da Lei nº 13.259/2016 em data compatível, pois o artigo 62 da Constituição Federal prevê que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.