Tributário nos Bastidores

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Os acordos internacionais para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL – Lei 13.202/ 2015

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A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE – criou um Modelo de Convenção Internacional em matéria de imposto sobre o rendimento que é adotado em regra pelo Brasil. No referido modelo consta que “a Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento [e sobre o patrimônio] exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança”.

 Em vista disso, muito se discutiu no país sobre a aplicação dos acordos internacionais firmados pelo Brasil não apenas no que se refere ao imposto de renda (IRPJ), mas também à CSLL, pois a similaridade dos dois tributos é incontestável. As duas exações incidem sobre o lucro (renda e lucro) e as leis aplicáveis ao IRPJ aplicam-se em grande parte à CSLL.

A Receita Federal negava veementemente a aplicação dos tratados internacionais para a CSLL, aduzindo que as Convenções para evitar a dupla tributação se aplicam somente ao  imposto sobre a renda não podendo ser  abrangidas pela contribuição que não é imposto idêntico ou análogo ao imposto de renda, ao contrário, teria natureza jurídica de contribuição social.

Agora, acabando com a controvérsia, quando a MP 685 de 2015 foi convertida na Lei 13.202, de 8 de dezembro de 2015, foi incluído o artigo 11 de extrema importância e que colocar um fim à discussão que vem sido travada no âmbito da tributação internacional.

No mencionado artigo, está consignado que “para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL”.

Ainda consta no parágrafo único que “o disposto no caput alcança igualmente os acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 5.844, de 23 de setembro de 1943”. Isso significa que as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda e da CSLL, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

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