Muitas vezes a força da defesa de um auto de infração não está no mérito da questão, mas nas nulidades que se reveste o lançamento. Abaixo, abordarei uma questão que inclusive já foi sumulada pelo CARF e que trata de vício de lançamento que pode levar à sua nulidade.
A Lei nº 9.430/96 trata da presunção legal de omissão de receita tributável pelo imposto de renda decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada. Nos termos do artigo 42 da referida lei, caracterizam-se como “omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”
Pelo teor da norma se extrai que foi criada presunção legal, pela qual é ônus do contribuinte a demonstração de que os valores dos depósitos não se trata de receita auferida, sob pena de se considerar os depósitos não justificados como omissão de rendimentos.
Por outro lado, estabelece o § 6º do art. 42 da mesma Lei nº 9.430/96 que “Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares”.
Desta forma, quando há conta-corrente conjunta é imperioso que todos os titulares sejam intimados para que façam a prova da origem dos depósitos creditados.
De fato, nas contas correntes conjuntas supõe-se que os titulares façam depósitos de seus rendimentos e que todos possam movimentá-la. Desta forma, a obrigação por provar a origem dos valores depositados, para fins do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, deve ser atribuída a todos os titulares da conta-corrente. A ausência de intimação de qualquer um dos titulares tem o condão de afastar a aplicação do artigo 42.
Em vista disso, o CARF houve por bem criar a Súmula 29, de caráter vinculante que estabelece que “todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.