A Receita Federal acabou de emitir a seguinte notícia:
“Com o término do prazo da isenção sobre as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo estabelecido pela Lei nº 12.249/2010, art. 60, a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores remetidos passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 25%.
É importante destacar que a incidência do Imposto de Renda (IR) não ocorre em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço (por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel ou de pacote turístico).
Ou seja: não houve nenhuma alteração em relação às hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.
Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF”.
Muito embora tenha ficado satisfeita com a notícia, visto que entendo que a educação deve ser incentivada, fiquei curiosa para saber o porquê a Receita Federal manteve a exoneração do pagamento de imposto de renda na fonte com os gastos de dependente no exterior, visto que não há previsão legal de isenção, conforme eu havia comentado no post original que mantenho na íntegra abaixo.
Fiz uma pesquisa e descobri uma solução de consulta recente que explica o entendimento da Receita Federal, no qual inclusive se enfrenta a questão da ausência de lei que preveja a isenção. Trata-se da Solução de Consulta nº 97 – Cosit de 09 de abril de 2015 .
Segundo a Receita Federal, as hipóteses do artigo 690 do RIR são casos de não incidência (em outras palavras, não incidiria imposto de renda, pois não seriam rendimentos). Assim, não há necessidade de lei prevendo a isenção, pois não há renda, e se não há renda, tampouco caberia imposto sobre a renda. Transcrevo parte da consulta:
“14. Cumpre ressaltar que as hipóteses listadas não constituem casos de isenção do tributo, o que exigiria a previsão em lei específica, conforme exigência do art. 150, § 6º da Constituição Federal. Diversamente, declaram a não sujeição à retenção em razão das características das situações hipotéticas. Por isso, sua interpretação não se dá de forma literal, nos moldes do art. 111 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
15. Pode-se verificar que as hipóteses citadas se referem a situações em que não se efetiva acréscimo patrimonial em favor o recebedor, ou relativas à realização de gastos pessoais da fonte pagadora, com destaque para as áreas de educação e saúde. Em geral se trata de gastos de menor dimensão, ou restritos ao propósito imediato de educação da pessoa que efetua a remessa.”
Concordo com a Receita Federal, contudo, não deixa de ser surpreendente pois esse raciocínio contraria o conceito que o órgão normalmente atribui para rendimento. Inclusive, o entendimento da Receita Federal constante da solução de consulta mencionada reforça a idéia que sobre pagamentos de pensão alimentícia (que engloba gastos com educação, saúde, despesas hospitalares, alimentação, moradia), jamais deveria incidir imposto de renda, pois evidentemente seria caso de não incidência igualmente.
Quem sabe esse é o primeiro passo para que a exigência de imposto de renda sobre alimentos venha a ser reconhecida como caso de não isenção pelos órgãos governamentais e venha ser liberada a exigência de imposto sobre essas verbas.
Post original
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, no período de 01.01.2011 a 31.12.2015 estavam isentos do IRRF por força do art. 60 da Lei nº 12.249 de 2010 e IN 1214 de 2011.
A isenção também se aplicava às remessas para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arcasse com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
Ocorre que, como a lei previa prazo de vigência para o benefício e não surgiu nenhuma outra lei o prorrogando. Agora a isenção está totalmente extinta.
Assim, despesas com serviços considerados turísticos, como por exemplo, gastos com hotéis, transporte, hospedagem, aluguel de veículos, estudos, pagamentos de cursos, treinamentos, taxas de inscrição, congressos, seminários, gastos com livros e apostilas, despesas com dependentes no exterior (residentes no país), e demais despesas para fins educacionais, científicos, culturais, bem como gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, voltam a ser tributados pelo imposto de renda.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.