Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins – TRF4

 

justiça-001Existem diversos incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atrair investimentos, em especial, empresas importadoras. Esses incentivos geralmente se consubstanciam nos chamados “créditos presumidos de ICMS” e afetam a carga do imposto estadual reduzindo-o.

Créditos presumidos são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que não decorrem das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. Consubstanciam-se em uma presunção de crédito do imposto estadual sobre valores apurados com substrato nas operações realizadas pelo contribuinte.

Ocorre que é muito comum esses créditos sobrarem na escrita fiscal dos contribuintes. Depois da entrada em vigor da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, que ficou estabelecida a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a situação se agravou, pois cada vez mais “sobram” créditos presumidos de ICMS.

A Receita Federal não aceita a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Por outro lado, a Receita Federal também entende que os créditos presumidos devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Recentemente, ao julgar um processo de um contribuinte importador conduzido pelo nosso escritório, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Segundo o julgado:

“A pretensão da União representa invasão da competência tributária privativa dos Estados, na medida em que limitaria a eficácia de benefícios fiscais por eles concedidos. Tal não pode ser admitido, sob pena de ofensa ao princípio federativo.

Ressalto que os valores relativos aos créditos presumidos do ICMS representam o ressarcimento dos custos que a empresa tem para realizar o transporte de sua produção para outros Estados. Dessa forma esses custos não são repassados aos preços dos produtos e, como corolário, ao consumidor.

A empresa é, assim, favorecida pelo benefício fiscal concedido pelo Estado, mas não aufere receita, não acresce seu patrimônio e não recebe lucro. A tributação não pode incidir sobre uma base superior às reais manifestações de capacidade econômica da empresa; não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas na legislação, incabível a incidência de PIS, COFINS, IRPJ ou CSLL” (Apelação/Reexame Necessário nº 500212668.2015.4.04.7208/SC, Relator Desembargador Jorge Antonio Maurique).

Segue a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, COFINS E PIS. 1. Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, não constituem receita tributável, não podendo ser contemplados para apuração do lucro da pessoa jurídica para fins de apuração do PIS e da COFINS, pois configuram verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado. Precedentes deste Regional e do STJ. 2. Os valores relativos a créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. O indébito deve ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95”.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.