Tributário nos Bastidores

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Carf decidiu pela não dedutibilidade de JCP em anos anteriores, mas Judiciário tem posição favorável à dedução

 

business woman - growth and success graph. Grey backgroundO art. 9o da Lei nº 9.249/95 enuncia que a pessoa jurídica poderá deduzir para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Como se vê, as normas legais admitem um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda. O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil será tributado na fonte.

Pois bem, a Receita Federal entende que a observação do regime de competência é requisito para a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio – JCP.

Na verdade, o artigo 29 da IN 11 de 21/02/96 dispõe que, para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os JCP pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas. Daí porque também, a Receita entende que é proibida a dedutibilidade de JCP que tomem como base de referência a movimentação do patrimônio líquido havida em exercícios anteriores ao do efetivo pagamento.

Contudo, esse entendimento não prospera mesmo tendo por base Instrução Normativa, pois a legislação não estabelece nenhum momento específico para o pagamento dos JCP e, portanto, nada está estipulado no sentido de que a dedução de JCP deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, da interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/95, verifica-se que há permissão que o pagamento ou creditamento ocorra em período futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.

Eis o teor do artigo 9º:

“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.

O período de competência dos JCP é aquele em que ocorre a deliberação dos sócios ou acionistas pelo seu creditamento ou pagamento. A sociedade somente assume a obrigação no momento da deliberação, que é o ato jurídico que estabelece a obrigação de pagar os juros. Enquanto esta não ocorrer, não surge a despesa, e assim, não há que se pensar em dedutibilidade de encargo que não existe.

E por não existir nenhuma proibição, a sociedade pode decidir pelo pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos e o não pagamento de JCP em períodos passados não significa renuncia do direito de pagá-los.

Neste exato sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. I –  Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência. II – A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. III – Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. IV – “O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976”.  V – Recurso especial improvido”. (REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009).

O CARF também tinha decisões no mesmo sentido, como se vê da ementa abaixo:

“JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE – LIMITE TEMPORAL – O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o seu pagamento ou crédito. Inclusive, a remuneração do capital próprio pode tomar por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites de dedutibilidade previstos em lei na data da deliberação do pagamento ou creditamento. RENÚNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não há previsão legal sobre a configuração de renúncia de direito no caso de ausência da deliberação do pagamento dos JCP. A renúncia de direitos deve ser interpretada de forma restrita, não devendo o silêncio do acionista ser interpretado como ato volitivo de abdicação de direito, gerando efeitos tributários. LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL – Tratando-se de lançamento reflexo, a solução dada ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima relação de causa e efeito que os vincula” (Processo nº 16327.001631/201083, Acórdão nº 1401000.902,  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 04 de dezembro de 2012).

Pois bem, no dia 21/01/2016 a Receita Federal noticiou que em julgamento do dia 20/01/2016 a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou esse tema. De acordo com a notícia “O colegiado entendeu que não é permitida a dedução, na apuração do lucro real, dos valores de JCP calculados com base no patrimônio líquido dos anos anteriores ao ano em que exercida a faculdade do pagamento pelo contribuinte, por falta de previsão no art. 9º da Lei nº 9.249/95 e em razão da observância ao regime de competência”.

Esse julgamento reflete uma importante perda para os sujeitos passivos, pois essa prática não é incomum. De se salientar que mesmo no CARF a disputa foi acirrada e a matéria não é nada pacífica.

Desta forma, aqueles que querem assegurar o procedimento ainda podem recorrer ao Judiciário com boas chances de êxito.

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