Primeiro exemplo: Uma empresa que tenha duas atividades distintas, uma com uma margem de lucro baixa, por exemplo, atividade de industrialização, e outra com uma margem de lucro mais alta, como manutenção. Nesse caso, pode ser interessante segregar a área industrial, que optaria pelo lucro real, que é vantajoso para segmentos com lucratividade baixa, da área de manutenção, que optaria pelo presumido, regime melhor para empresas mais lucrativas. Isto resultaria numa carga tributária menor.
Segundo exemplo: Uma empresa que adota lucro presumido e está próxima de estourar o limite de receita bruta anual de R$ 78.000.000. Nesse caso é possível separar uma empresa em duas ou mais, desde que tenham atividades diferentes.
Terceiro exemplo: Uma empresa adota o lucro real e cria outra empresa (pela simples abertura, por cisão, etc), com atividade diferente e a contrata para prestar serviços. Isto pode ser dar com a terceirização da frota, de serviços de contabilidade, jurídico, informática, dentre outros. Com isso, se transfere parte da receita para as novas empresas que podem adotar o lucro presumido e criar despesas dedutíveis na empresa originária.
Para que estas operações sejam aceitáveis é necessário que não exista simulação, mas real modificação na estrutura econômica da empresa, ou seja, a alteração ocorrida deve ser efetiva e real.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.