Saiu hoje publicado no jornal Valor Econômico, que a juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu liminar para liberar um contribuinte de pagar multas do Siscoserv.
Os fundamentos da decisão foram todos de ordem constitucional. De acordo com o jornal a decisão mencionou que a lei não previu qualquer multa e “a criação de infrações somente pode ser estabelecida por meio de lei”. Ainda de acordo com o “Valor” é a primeira decisão liminar sobre o tema que se tem notícia (as multas foram instituídas em 2012).
Fiquei muito satisfeita com a notícia. Recentemente, escrevi junto com Augusto Fauvel de Moraes um artigo abordando o tema justamente sob o aspecto constitucional da questão – (Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Multas do Siscoserv e Denúncia Espontânea).
A Constituição Federal tem sido muito esquecida quando se trata de questões administrativas/tributárias e não é incomum que uma exigência seja perfeitamente lícita no âmbito legal e absolutamente nula na esfera constitucional.
Assim, aqueles que foram apenados com multas do Siscoserv têm grandes chances de deixar de pagá-las e pedir de volta os valores pagos, por violação não só ao princípio da legalidade, mas por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Segue link do artigo mencionado, onde estão detalhadas as razões das inconstitucionalidades das exigências.
https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2015/06/16/mul-sis/
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.