Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

CARF – contribuinte pode deduzir despesa com pagamento de tributos de terceiro se for condição de negócio

CARF7O CARF analisou a seguinte operação:

A empresa “A” alienou sua participação acionária na empresa “B”. Quando da realização do negócio, a empresa “B”, alienada, estava discutindo judicialmente exigência de ICMS sendo que o referido imposto estava com a exigibilidade suspensa.

Na negociação, a empresa vendedora “A” assumiu os encargos tributários de “B” incorridos durante o período em que era sua controladora e que viessem a se tornar exigíveis. Vale dizer a empresa “A” assumiu o passivo incorrido no período em que lhe pertencia a participação acionária.

Esse tipo de avença é extremamente comum e se destina a viabilizar a venda de empresas. Após alguns anos da concretização do negócio, o ICMS que estava sendo discutido pela alienada “B” foi confessado e incluído em parcelamento, passando a ser devido.

Em vista disso a empresa “A” considerou o valor desembolsado despesa dedutível, por ela incorrida, independentemente de ter vendido sua posição acionária. A despesa foi glosada pela fiscalização.

Na sua defesa, a empresa “A” alegou que no momento em que ocorreu a confissão da dívida tributária de ICMS e a inclusão dos valores no parcelamento, incorreu definitivamente na despesa e adquiriu o direito de deduzi-la do lucro real e da base de calculo da CSLL, na medida em que definitivamente exigível.

A DRJ/São Paulo I, que julgou o processo em primeira instância administrativa, entendeu que, na realidade, se tratava de ICMS de terceiro e, portanto, tal dispêndio não seria dedutível, destacando que o art. 123 do CTN estabelece que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Fisco.

Contudo, o CARF modificou a decisão da DRJ/SP e deu provimento ao recurso do contribuinte.

Segundo o voto vencedor do Conselheiro Marcos Shigueo Takata “faz todo o sentido, na lógica econômica e negocial, que o alienante assuma os passivos que venham a se materializar ou a se tornar exigíveis, após a transferência do investimento, mas referentes ao período em que a participação societária pertencia ao alienante, ou seja, incorridos durante esse período. São despesas normais e necessárias”.

Explicou ainda, que o passivo correspondente ao valor dos encargos tributários da empresa “B” assumidos pela “A” não tem relação com despesas de tributos, mas trata-se de despesas “particulares” (em oposição a despesas de tributos) decorrentes da negociação na venda da participação acionária.

Ainda, segundo a decisão, não se trata de alterar a sujeição passiva do tributo, mas de despesa de outra natureza decorrente de um negócio juridicamente conhecido como “assunção de adimplemento” ou “promessa de liberação”, e não uma assunção de dívida tributária, pois o devedor, perante o Fisco, continua sendo de “B”.

Em vista disso, deu provimento ao recurso do contribuinte.Segue a ementa do julgado:

“NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVOS FATOS ADUZIDOS PELA CONTRIBUINTE NA FASE CONTENCIOSA. DEVIDA APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. Se o contribuinte apresenta elementos na fase contenciosa que não foram disponibilizados à autoridade autuante na fase inquisitória, não obstante as intimações realizadas no decorrer da ação fiscal, não há que se falar em inovação quando a autoridade julgadora aprecia os novos fatos e toma a decisão com base na legislação tributária de regência. EXCLUSÃO DE REVERSÃO DE PROVISÃO. ASSUNÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS DE TERCEIRO. ART. 123 DO CTN. ART. 344 DO RIR/99. O art. 123 do CTN não se presta a tornar indedutíveis despesas com assunção de encargos tributários de outro contribuinte, a qual é uma convenção particular. Se fosse isso, não haveria necessidade nem sentido para o parágrafo único do art. 116 do CTN. São despesas negociais, que não têm ponto com o art. 344 do RIR/99. Faz todo sentido, na lógica econômica, que o alienante assuma os passivos que se tornem exigíveis, após a transferência do investimento, mas referentes ao período em que a participação societária pertencia ao alienante. São despesas normais e necessárias. Paralelismo com a responsabilização civil por vícios redibitórios pelo vendedor da coisa”.  (CARF – Primeira Seção, 1ª Câmara/ 3ª Turma Ordinária, acórdão: 1103-001.143, publicado em 02/04/2015).

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.