O Estado de São Paulo, no final de 2013, deu a possibilidade dos importadores paulistas de reduzir os créditos de ICMS decorrentes das operações interestaduais com importados através de regime especial. Num post de dezembro de 2013 o tema foi abordado.
De fato, a Fazenda de São Paulo publicou a Portaria CAT 108/2013 disciplinando a concessão de regime especial. Nos termos da portaria, o estabelecimento localizado em São Paulo cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012) poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
No pedido do regime é indicado o percentual de suspensão do ICMS suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais. Além disso, a concessão do regime especial é condicionada a alguns requisitos que devem ser observados pelos interessados, em geral, relacionados com a situação fiscal do contribuinte.
Cada vez se torna vantajoso pleitear mencionado o regime, pois as operações realizadas nos últimos anos têm resultado para os importadores paulistas em saldos credores elevados e continuados do ICMS. Diversos importadores já solicitaram o regime com êxito.
O sucessivo acúmulo de saldo credor do imposto constitui um dos mais graves problemas tributários das importadoras, uma vez que ao suportar o ônus integral do imposto e acabam perdendo em competitividade, pois não conseguem compensar o imposto pago em suas compras.
Com a adoção do Regime Especial, os importadores podem compensar o ICMS pago anteriormente e aproveitar o crédito acumulado operacionalizando o regime da não-cumulatividade do ICMS, diminuindo os desembolsos financeiros.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.