 São consideradas receitas financeiras, os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte. Também são consideradas receitas financeiras as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
São consideradas receitas financeiras, os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte. Também são consideradas receitas financeiras as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Sobre a receita financeira apurada pelas pessoas jurídicas submetidas ao PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, incidem as referidas contribuições à alíquota zero desde 02.08.2004, conforme determinado no Decreto 5.164/2004. Há apenas uma exceção, as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio.
Contudo, a partir de 01/07/2015 esta situação vai mudar. Foi publicado o Decreto nº 8.426 de 01/04/2015 que restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas: (i) sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa; (ii) que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa.
As alíquotas incidentes sobre as receitas financeiras serão aplicadas à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 4% (quatro por cento) para a Cofins, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge Quanto aos juros sobre o capital próprio, serão mantidas as alíquotas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para Cofins.

A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
