Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Quando o pagamento de Juros sobre o capital próprio é mais vantajoso do que a distribuição de lucro ou dividendos

judResumo: O post demonstra quando o pagamento dos juros sobre o capital próprio é possível e de que forma pode diminuir o lucro tributável pelo IRPJ para as empresas que apuram lucro real.

Existe uma forma perfeitamente legal para diminuir o lucro tributável e pagar menos IRPJ para as empresas que apuram lucro real. Vamos entender um pouco como funciona:

O art. 9o da Lei nº 9.249/95 diz que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die (em proporção ao dia), da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Como se vê, as normas legais criaram um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda.

O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil será tributado na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

A alternativa é a distribuição de lucros ou dividendos aos acionistas/sócios que não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário (art. 10 da Lei nº 9.249/95).

Contudo, não se pode esquecer, que o lucro, antes de sua distribuição será tributado pela sociedade pelo IRPJ (alíquota de 15%, mais adicional de 10% que ultrapassar a R$ 240.000,00) e pela CSLL (alíquota de 9%). Desta forma será necessário analisar melhor a questão e fazer uma comparação para verificar o que realmente é mais vantajoso.

Veja o exemplo de uma sociedade cujo resultado é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dos quais seriam pagos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de JCP.

JCP X Dividendos R$    Distr lucros/Dividendos R$
Resultado 20.000.000,00    Resultado  20.000.000,00
JCP 3.000.000,00    JCP  0,00
Lucro Líquido 17.000.000,00      Lucro Líquido  20.000.000,00
CSLL 1.530.000,00      CSLL  1.800.000,00
IRPJ 15% 2.550.000,00     IRPJ 15%  3.000.000,00
Adicional 1.676.000,00     Adicional  1.976.000,00
IRF 15% 450.000,00     IRF 15%  0,00
Total Carga  6.206.000,00     Total Carga   6.776.000.000
 

Lucro atrib a Sócios

 

13.794.000,00

   

 Lucro atrib a Sócios

  

13.224.000,00

Como se observa neste caso o pagamento de JCP é vantajoso. Contudo, nos casos de sócio ou acionista como pessoa jurídica, talvez não exista vantagens no pagamento dos JCP, pois este valor será considerado receita.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.