A Lei 13.043/2014 publicada na sexta feira dia 14/11, trouxe importantes alterações. Algumas serão comentadas abaixo:
A lei reabriu até 28.11.2014, o prazo para que o contribuinte faça a opção pelo REFIS dos débitos tributários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida.
Além disso, ocorreu modificação no que se refere à primeira parcela de antecipação para adesão, que deverá ser paga de uma vez (antes poderia ser parcelada em até cinco vezes).
A adesão ao Refis tem como condição o pagamento antecipado nos seguintes percentuais: 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for de até R$1.000.000,00; (ii) 10% se o valor for maior que R$1.000.000,00 e até R$10.000.000,00; (iii) 15% se o valor for maior que R$10.000.000,00 e até R$20.000.000,00 e (iv) 20% se o valor for maior que R$ 20.000.000,00.
As demais regras já estão comentadas em posts anteriores (a nova lei não trouxe grandes alterações, mas principalmente a prorrogação do prazo).
Por outro lado, a Lei de execução fiscal foi alterada também para aceitar o seguro-garantia nas execuções fiscais como garantidor do débito. A Procuradoria da Fazenda Nacional já aceitava o seguro garantia judicial nas execuções fiscais e como garantia nos parcelamentos administrativos fiscais (Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014). Contudo, o grande benefício é que, com a inclusão na Lei de Execuções Fiscais, os estados e municípios serão obrigados a aceitar a referida garantia.
No que concerne à CPRB, a Lei 13.043/2014 tornou definitiva a substituição da Contribuição Previdenciária dos Empregadores sobre a Folha de Pagamento por alíquotas relacionadas ao faturamento da pessoa jurídica.
Além disso, no seu art. 53, acrescentou ao conceito de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) as atividades de “execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais” (vigência a partir de 1º.03.2015).
Foi alterada norma relativa à importação de mercadorias (art. 67 da Lei 10.833/2003), que passou a estabelecer que na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação – II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
A base de cálculo da referida tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.