Tributário nos Bastidores

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Incorporada pode compensar no balanço de encerramento o prejuízo fiscal acumulado sem a trava de 30% – CARF

car6A legislação do Imposto de Renda admite que os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.
De fato, a Lei n° 9.065/95 autoriza a compensação de prejuízo fiscal, estabelecendo, no entanto, que a compensação deve ser limitada a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. Isto quer dizer que atualmente o imposto de renda deve ser pago sobre, no mínimo, 70% (setenta por cento) do resultado positivo de cada período de apuração (artigo 15 da Lei nº 9.065/95).
Ocorre que em alguns casos, a pessoa jurídica que tem prejuízos desaparece por força de operação de incorporação, quando ainda tem “estoque” de prejuízo para ser compensado. Nesta hipótese, alguns contribuintes alegam que não incide a chamada trava dos 30% (limitação da compensação dos prejuízos) na última declaração de rendimentos da incorporada, pois ocorrerá extinção da pessoa jurídica. E tendo em vista que a incorporada não mais terá oportunidade de aproveitar os resultados negativos em períodos futuros, os contribuintes entendem que não se aplica a limitação de 30%, sob pena da incorporada perder o direito à compensação de prejuízos.
O CARF e o antigo Conselho de Contribuintes num primeiro momento acataram a tese dos contribuintes no sentido de que não haveria impedimento para a compensação integral de prejuízos nos casos de declaração de encerramento das atividades. Contudo, em julgamento de um Recurso Especial do Contribuinte, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – decidiu que a trava de 30% para compensação de prejuízos de períodos anteriores também é aplicável nos ajustes ao lucro real do balanço de encerramento das atividades da empresa. Eis a ementa da decisão:
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. IRPJ, DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – O prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado com o lucro real, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro real. Não há previsão legal que permita a compensação de prejuízos fiscais acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa”. (Acórdão nº 9101-00.401- 1ª Turma da CSRF, Publicação: 02/03/2011)
Pois bem, apesar da decisão da Câmara Superior de Benefícios fiscais entender que não há norma que autorize a compensação de prejuízos fiscais acima do limite de 30%, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa, mais recentemente (03/09/2014) foi publicado acórdão 1103-001.058, no processo 10166.729141/2011-30 em sentido contrário à decisão da CSRF. Eis a ementa do julgado:
“PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS SEM A TRAVA DE 30%. A pessoa jurídica incorporada pode compensar no balanço de encerramento de atividades o prejuízo fiscal acumulado sem observância da “trava” de 30%.”
Como se vê, muito embora seja antiga a discussão, a possibilidade de incorporação total de prejuízo pela incorporada sem a trava de 30% está longe de ser pacificada na jurisprudência administrativa.

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