Existe uma decisão do CARF que sinaliza o que é aceitável como forma de planejamento fiscal na terceirização de serviços.
Atualmente é muito comum a realização de planejamentos que consistem na criação de outras empresas (pela simples abertura, por cisão, etc), com atividade diferente da empresa mãe. As novas empresas, geralmente do mesmo grupo econômico, são contratadas para prestar serviços para a empresa mãe.
É o planejamento com terceirização de determinados serviços, como contabilidade, jurídico, transporte, dentre outros.
O caso é interessante, pois a empresa autuada tinha diversas controladas que lhe “prestavam serviços” gerando assim despesas para a autuada. Pois bem, a fiscalização aceitou as despesas geradas apenas na contratação de uma das controladas, glosando as despesas realizadas com as outras controladas.
Assim, por essa decisão fica claro o que as empresas devem evitar quando realizam este tipo de planejamento, para que a operação seja aceitável.
No caso analisado a empresa autuada, obrigada a adotar o lucro real, criou outras empresas “controladas” que podiam optar pelo lucro presumido. Ato contínuo, terceirizou uma parcela de seus serviços para as empresas controladas. Com isso, transferiu parte da sua receita para empresas controladas que podiam adotar o lucro presumido e criou despesas dedutíveis na empresa mãe.
O fisco ao analisar o planejamento aceitou a terceirização apenas em relação a uma empresa controlada. Essa controlada não obstante estivesse no mesmo prédio da autuada, possuía diversas filiais no Brasil, que efetivamente existiam fisicamente, que tinha funcionários, e efetivamente prestava serviços à autuada. Em vista disso, as despesas geradas com a contratação dessa sociedade controlada não foram glosadas.
Por outro lado, o fisco glosou as despesas realizadas pela mesma empresa autuada, com outras controladas, glosa, aliás, mantida pelo CARF que, com base nas evidências, entendeu que houve artificialidade das operações e a prática de simulação, entendendo também, que a maioria das controladas existiam apenas formalmente (empresas de papel) e, na verdade, eram meros departamentos internos da empresa autuada.
As razões da não aceitação das despesas foram as seguintes:
– As empresas controladas tinham sede no mesmo prédio da autuada, apenas em andares diferentes. Na recepção do edifício onde se situavam as empresas não existia qualquer identificação ao público da existência das controladas. No painel fixado, constava apenas o nome da empresa autuada. Nos andares não havia identificação das sociedades controladas;
– Os carimbos utilizados pelos funcionários das controladas tinham as seguintes indicações: departamento financeiro, departamento de informática, controladoria, ou seja, não constava o nome das controladas prestadoras de serviços;
– As sociedades controladas não conseguiram comprovar suas despesas com telefone, condomínio, aluguel, água e energia elétrica, alegando que não incorriam em tais despesas, que eram assumidas integralmente pela empresa autuada;
– Algumas das controladas não tinham funcionários e nem ativo permanente;
– Não havia infraestrutura nas controladas, capaz de suportar a realização dos serviços;
– Os contratos realizados entre a autuada e as controladas eram muito genéricos e com valores acima do mercado;
– Não havia prova de que as controladas efetivamente prestavam serviços;
– As controladas não tinham qualquer autonomia administrativa;
– As receitas das controladas era quase exclusivamente decorrente da prestação de serviços para a empresa autuada.
Segue a ementa do julgado:
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS. Comprovado o artificialismo na terceirização de serviços a empresas controladas, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido nas pretensas prestadoras de serviços, correto o procedimento de desconsiderar as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos (Processo 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)
Assim, aqueles que pretenderem fazer planejamentos com terceirização devem estar atentos para não incorrer nas hipóteses elencadas como não aceitáveis. Obviamente que cada caso deve ser analisado individualmente, e o mais importante é pensar na coerência da operação.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.