Segundo entendimento da Receita Federal, as corretoras de seguros estão enquadradas dentro do segmento econômico citado no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que engloba as instituições financeiras e, por esta razão, estão obrigadas a recolher Cofins pelo regime cumulativo à alíquota de 4% (Lei nº 10.684/03). Saliento que a alíquota geral é de 3%.
O referido entendimento foi consolidado em de 24 de Novembro de 2011, na Solução de Divergência nº 26 (que obriga toda a Receita Federal) e, portanto, continua a ser reafirmado nas soluções de consulta posteriores da Receita Federal.
Diversas corretoras foram ao Judiciário e, no princípio, as decisões sobre o tema apresentaram muitas controvérsias.
Contudo, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça acabou pacificando o entendimento no sentido de que as sociedades corretoras de seguros, que apenas intermediam a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas a agentes de seguros privados (art. 22,§ 1º, da Lei 8.212), visto que referida atividade é característica das instituições financeiras na realização de negócios nas bolsas de mercadorias e futuros.
Vale dizer, o STJ pacificou que as “corretoras de seguros” são simples intermediárias e, por esta razão, não devem se submeter ao tratamento tributário mais oneroso que é destinado às instituições financeiras e afins.
Dessa forma, a majoração da alíquota da Cofins, determinada no art. 18 da Lei 10.684/2003, de 3% para 4%, não atinge estas pessoas jurídicas.
Nesse sentido cito o recentíssimo precedente:
“(…) SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. COFINS. INAPLICABILIDADE DA ALÍQUOTA ADICIONAL DE 1% (LEI 10.648/03). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE (…) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de majoração da alíquota da COFINS, de 3% para 4%, sobre o faturamento de corretora de seguros.
2. Esta egrégia Corte Superior entende que as Sociedades Corretoras de Seguros, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1o. da Lei 8.212), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Destarte, a majoração da alíquota da Cofins (art. 18 da Lei 10.684/2003), de 3% para 4%, não alcança as corretoras de seguro.
3. Ademais, afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido”.
(AgRg no AREsp 441.705/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)
Assim, aquelas corretoras que se sentirem lesadas devem procurar o Judiciário para pleitear a restituição do que pagaram nos últimos cinco anos e para deixar de pagar a alíquota majorada no futuro, pois terão grande chance de obter êxito.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.