A Medida Provisória 651/2014, trouxe diversos benefícios na esfera tributária, alguns deles já comentados em dois post anteriores.
Um outro benefício de suma importância se consubstancia na modificação da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que previa que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB deveria permanecer em vigor somente até 31 de dezembro de 2014. A MP 651/2014 revogou a norma que estabelecia que a CPRB teria vigência até 31/12/2014 e tornou a CPRB definitiva.
Segundo a exposição de motivos da MP, a medida foi tomada porque a implantação da CPRB:
– incentivou às exportações e à geração de empregos nos setores beneficiados pela redução do custo do trabalho;
– nos segmentos em crise, a nova forma de cálculo ajudou a reduzir as demissões, o que significou geração de saldo positivo líquido de empregos;
– acarretou efeitos positivos para a produção e a competitividade da indústria brasileira;
– auxiliou na recuperação da balança comercial brasileira no setor industrial, com impactos positivos na entrada de divisas e na inflação;
– favoreceu a integração da indústria do país com as cadeias produtivas internacionais, pois a diminuição do custo de produção ajudou as filiais brasileiras na competição por fábricas e desenvolvimento de novos produtos;
– ao se tornar permanente, a desoneração da folha permite que as empresas façam seu planejamento a longo prazo.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.