Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

MP 651/14 autoriza pagamento de qualquer parcelamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e modifica REFIS

coi1Em 10/07/2014 foi publicada a Medida Provisória 651/2014 que trouxe inovações importantíssimas na área tributária. Comentaremos as principais alterações ocorridas por meio de diversos posts.

Iniciaremos tratando das alterações relativas ao REFIS e sobre a possibilidade de pagamento de tributos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Quitação antecipada de débitos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

A medida provisória possibilita a quitação antecipada de débitos incluídos em quaisquer parcelamentos com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e/ou da Base de Cálculo Negativa da CSLL. Antes da autorização concedida pela MP 651/2014, referidos créditos não podiam ser utilizados com esta finalidade.

Os créditos podem ser próprios, ou de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa.

Para tanto, será necessário efetuar o pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo da dívida parcelada em dinheiro e o saldo remanescente será quitado com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e/ou da Base de Cálculo Negativa da CSLL. A opção pelo pagamento desta forma deverá ser realizada até 30/11/2014.

A tabela abaixo demonstra os requisitos para realizar o requerimento de quitação antecipada de tributos da forma mencionada na MP 651/2014

Créditos     Requisitos
Créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.  Pagamento de débitos decorrente de  parcelamento de natureza tributária, vencidos  até 31 de dezembro de 2013, perante a Receita  Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Créditos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014 de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa Pagamento de débitos decorrente de parcelamento de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.As sociedades devem estar no país na condição de controlada e controladora desde no mínimo 31 de dezembro de 2011, e que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.

O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até que seja realizada a análise dos créditos pleiteados.

A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação e na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte realizar o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

A RFB e a PGFN ainda editarão os atos necessários à execução destes procedimentos.

REFIS

A Medida Provisória também altera as regras do parcelamento recentemente veiculado pela Lei nº 12.996, de 2014. Foram instituídos novos valores a título de antecipação da dívida, valores esses que serão progressivos em função do montante da dívida objeto do parcelamento.

De fato, antes somente havia a opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, mediante I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

Agora, a opção pelas modalidades de parcelamentos ocorrerá mediante:

I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

As antecipações mencionadas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Por outro lado, a Medida Provisória dispensa os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral Federal para adesão e parcelamento do Refis, mencionando no seu artigo 40, que não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos do REFIS.

Contudo, esta regra só vai valer para  I – os pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação da Medida Provisória; ou II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de honorários não tenham sido pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.