Tributário nos Bastidores

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MP 651/14 autoriza pagamento de qualquer parcelamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e modifica REFIS

coi1Em 10/07/2014 foi publicada a Medida Provisória 651/2014 que trouxe inovações importantíssimas na área tributária. Comentaremos as principais alterações ocorridas por meio de diversos posts.

Iniciaremos tratando das alterações relativas ao REFIS e sobre a possibilidade de pagamento de tributos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Quitação antecipada de débitos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

A medida provisória possibilita a quitação antecipada de débitos incluídos em quaisquer parcelamentos com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e/ou da Base de Cálculo Negativa da CSLL. Antes da autorização concedida pela MP 651/2014, referidos créditos não podiam ser utilizados com esta finalidade.

Os créditos podem ser próprios, ou de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa.

Para tanto, será necessário efetuar o pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo da dívida parcelada em dinheiro e o saldo remanescente será quitado com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e/ou da Base de Cálculo Negativa da CSLL. A opção pelo pagamento desta forma deverá ser realizada até 30/11/2014.

A tabela abaixo demonstra os requisitos para realizar o requerimento de quitação antecipada de tributos da forma mencionada na MP 651/2014

Créditos     Requisitos
Créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.  Pagamento de débitos decorrente de  parcelamento de natureza tributária, vencidos  até 31 de dezembro de 2013, perante a Receita  Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Créditos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014 de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa Pagamento de débitos decorrente de parcelamento de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.As sociedades devem estar no país na condição de controlada e controladora desde no mínimo 31 de dezembro de 2011, e que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.

O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até que seja realizada a análise dos créditos pleiteados.

A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação e na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte realizar o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

A RFB e a PGFN ainda editarão os atos necessários à execução destes procedimentos.

REFIS

A Medida Provisória também altera as regras do parcelamento recentemente veiculado pela Lei nº 12.996, de 2014. Foram instituídos novos valores a título de antecipação da dívida, valores esses que serão progressivos em função do montante da dívida objeto do parcelamento.

De fato, antes somente havia a opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, mediante I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

Agora, a opção pelas modalidades de parcelamentos ocorrerá mediante:

I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

As antecipações mencionadas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Por outro lado, a Medida Provisória dispensa os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral Federal para adesão e parcelamento do Refis, mencionando no seu artigo 40, que não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos do REFIS.

Contudo, esta regra só vai valer para  I – os pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir da publicação da Medida Provisória; ou II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de honorários não tenham sido pagos até a data de publicação desta Medida Provisória.

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