Foi publicada a tão esperada Lei nº 12.996/2014 que trata da reabertura do REFIS até o último dia útil do mês de agosto de 2014 (29/08/2014). Referida lei reabre os prazos de que trata a Lei 11.941/2009 (Refis-2009) e Lei 12.249/2010 (débitos administrados por autarquias e fundações federais, tributários e não tributários), que por alguma razão não foram pagos. Nos termos da nova lei, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam vencidas até 31 de dezembro de 2013. As regras são praticamente as mesmas do REFIS 2009. Quanto aos débitos vencidos até 20/11/2013, são aplicadas as seguintes as reduções:
Prazo | Redução de multa de mora e ofício | Redução de multas isoladas | Redução de juros de mora | Redução de encargos legais |
à vista | 100% | 40% | 45% | 100% |
30 prestações | 90% | 35% | 40% | 100% |
60 prestações | 80% | 30% | 35% | 100% |
120 prestações | 70% | 25% | 30% | 100% |
180 prestações | 60% | 20% | 25% | 100% |
A opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, se dará mediante: I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais). As antecipações de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Débitos que podem ser parcelados: – com exigibilidade suspensa ou não; – inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada; – dívidas que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: a) os débitos de qualquer natureza de pequeno valor ou não, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI. c) débitos remanescentes dos valores consolidados nos seguintes parcelamentos, ainda que a pessoa jurídica tenha sido excluída dos programas: a) Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei 9.964/2000); b) Parcelamento Especial – PAES; c) Parcelamento Excepcional – PAEX; d) parcelamentos ordinários junto à RFB e PGFN ( art. 10 da Lei nº 10.522/ 2002); e) parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91 (Contribuições Previdenciárias). Estes débitos serão realizados na forma de “renegociação” (reparcelamento). Regras do Reparcelamento:
Prazo – 180 meses | Redução de multa de mora e ofício | Redução de multas isoladas | Redução de juros de mora | Redução de encargos legais |
Refis 2000 | 40% | 40% | 25% | 100% |
Paes | 70% | 40% | 30% | 100% |
Paex | 80% | 40% | 35% | 100% |
Parcelamento Ordinário | 100% | 40% | 40% | 100% |
Não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do Simples Nacional (Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009). Aproveitamento de depósitos para quitação: Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Ou seja, o devedor poderá utilizar os depósitos existentes para pagamento, com aplicação da redução previamente à conversão. Pagamento com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL: As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento desses débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (não pode ser de terceiros). Acréscimo de SELIC: O valor de cada prestação é acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.