Tributário nos Bastidores

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SP adota medidas para diminuir o impacto dos créditos acumulados de ICMS em virtude da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com importados

ima6Para aqueles importadores com estabelecimento no Estado de São Paulo que sofrem com créditos acumulados de ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, o governo de São Paulo autorizou medidas para minimizar o impacto financeiro das importadoras.

Com efeito, as importadoras poderão solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Para tanto, o interessado deverá atender alguns requisitos, dentre eles:

– Indicação do percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, bem como os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais;

– O estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos deve: (i) ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD; (ii) promover o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

– A empresa deverá estar em situação regular perante o fisco, inclusive  relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;

– Declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do Regime Especial ou da autorização pretendida;

– Declaração de que o interessado é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto;

– Declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado.

– Caso tenha débitos pendentes, deve ser informado, no mínimo:

a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração: (i) o período, a referência, o número do auto de infração e o valor; (ii) – a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;

b) a existência ou não de eventual parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra.

Muito embora esta medida não resolva o problema, minimiza os danos financeiros decorrentes dessas operações.

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