Tributário nos Bastidores

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Reabertura do REFIS da crise para dívidas até 31/12/2013 foi aprovado pelo Senado

ima3Já está praticamente certo que será reaberto o REFIS, que autorizará o pagamento ou parcelamento das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas. De acordo com a nova medida parcelamento poderá ser requerido até 29/08/2014.

É que o plenário do Senado aprovou ontem (dia 27/05) o texto da Medida Provisória nº 638 sem alterações, no que se refere à reabertura do parcelamento de débitos com a União. No entanto, a medida provisória ainda será apreciada novamente pela Câmara dos Deputados, pois foram acrescidas outras duas emendas.

De acordo com a redação atual do normativo, poderão ser pagos ou parcelados os seguintes débitos:

– débitos com exigibilidade suspensa ou não;

– débitos inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

– dívidas que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

a) os débitos de qualquer natureza de pequeno valor ou não, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;

c) os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias (i) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, (ii) as dos empregadores domésticos; (iii) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição e (iv)  das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– débitos que estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

– demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com autarquias e fundações;

– débitos de parcelamentos descumpridos relacionados ao REFIS da Lei nº 9.964/2000 e PAES da Lei nº 10.684/2003.

A opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, se dará mediante:

I  – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento,  após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o  valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).

Estas antecipações foram inseridas para tentar evitar que o texto seja vetado.

Para fins de enquadramento nos itens I e II, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

As antecipações de 10% e 20% mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada as antecipações; e os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e  II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

II – Relativamente aos débitos que tenham sido objeto do REFIS (Lei nº 9.964/2000), PAES (Lei nº 10.684/2003) PAEX (Lei nº MP 303/2006), parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês de novembro de 2008 (mês anterior ao da edição da MP 449/2008).

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.

Ressalto novamente, que essas regras ainda podem sofrer alterações e que ainda não foram regulamentadas.

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