Já está praticamente certo que será reaberto o REFIS, que autorizará o pagamento ou parcelamento das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas. De acordo com a nova medida parcelamento poderá ser requerido até 29/08/2014.
É que o plenário do Senado aprovou ontem (dia 27/05) o texto da Medida Provisória nº 638 sem alterações, no que se refere à reabertura do parcelamento de débitos com a União. No entanto, a medida provisória ainda será apreciada novamente pela Câmara dos Deputados, pois foram acrescidas outras duas emendas.
De acordo com a redação atual do normativo, poderão ser pagos ou parcelados os seguintes débitos:
– débitos com exigibilidade suspensa ou não;
– débitos inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
– dívidas que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
a) os débitos de qualquer natureza de pequeno valor ou não, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;
c) os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias (i) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, (ii) as dos empregadores domésticos; (iii) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição e (iv) das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– débitos que estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;
– demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
– demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com autarquias e fundações;
– débitos de parcelamentos descumpridos relacionados ao REFIS da Lei nº 9.964/2000 e PAES da Lei nº 10.684/2003.
A opção pela modalidade de parcelamento em até 180 meses, se dará mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
Estas antecipações foram inseridas para tentar evitar que o texto seja vetado.
Para fins de enquadramento nos itens I e II, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
As antecipações de 10% e 20% mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada as antecipações; e os valores de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
II – Relativamente aos débitos que tenham sido objeto do REFIS (Lei nº 9.964/2000), PAES (Lei nº 10.684/2003) PAEX (Lei nº MP 303/2006), parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês de novembro de 2008 (mês anterior ao da edição da MP 449/2008).
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.
Ressalto novamente, que essas regras ainda podem sofrer alterações e que ainda não foram regulamentadas.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.