Existe um planejamento tributário que vem sendo utilizado pelas pessoas jurídicas que apuram imposto de renda com base no lucro real. Algumas dessas empresas são industriais/comerciais e têm seu próprio departamento de logística com seus veículos, que cuida da distribuição física, gestão de estoques, armazenagem, distribuição e transporte das mercadorias e, em vista disto, têm sua própria frota de caminhões.
Para reduzir a carga tributária de empresas que atendem estes requisitos pode ser realizada uma reorganização societária para reduzir a carga tributária, por meio de cisão.
Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/76).
No caso, se adota a cisão parcial, pois neste tipo de cisão, a sociedade cindida (comercial/industrial) continua a existir com parcela do patrimônio cindido, e a outra parte do patrimônio é vertida da empresa cindida para a outra que está sendo constituída.
Nesta hipótese, a nova empresa constituída é uma transportadora, que receberá os veículos e funcionários da empresa cindida (comercial/industrial) e poderá adotar o lucro presumido como forma de tributação.
Pois bem, no que concerne à empresa cindida (comercial/industrial), apurará PIS e Cofins com incidência não cumulativa e contratará a transportadora criada para realizar os fretes, podendo descontar créditos de PIS e Cofins calculados em relação ao frete nas operações de venda, por suportar ônus do transporte.
Esta operação, em geral reduz a carga tributária, pois permite que:
a) a empresa cindida (comercial/industrial) receba créditos de PIS e Cofins sobre o frete;
b) a empresa cindida (comercial/industrial) possa deduzir as despesas de frete da base de cálculo do IRPJ e CSLL, reduzindo o seu lucro;
c) a transportadora, ao adotar o lucro presumido, aplicará o percentual de 8% sobre suas receitas para a base de cálculo do imposto de renda
Saliento ainda que o Convênio 04/2004 (LGL 20047724) autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território.
Certamente que cada caso específico deve ser analisado com cautela, identificando a especificidades de cada empresa, bem como as leis locais na esfera do ICMS e ISS.
De qualquer forma, o planejamento comentado, pode ser vantajoso para a grande parte de empresas que atenderem os requisitos mencionados.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.