As sociedades que optam pelo regime de tributação com base no lucro presumido devem manter escrituração contábil, exceto se, no decorrer do ano-calendário mantiverem livro caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
A imensa maioria das empresas que optam pelo lucro presumido escolhem manter o livro caixa. Ocorre que, esta hipótese implica em desvantagem, pois, quando não há escrituração contábil, as sociedades ficam limitadas a distribuir lucros sem a incidência do IRRF e da contribuição previdenciária, apenas até o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que está sujeita.
De fato, o lucro presumido é determinado aplicando-se sobre a receita bruta de vendas de mercadorias, produtos e da prestação de serviços, apurada alguns percentuais de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, dependendo da atividade. Para verificar a parcela do lucro distribuível (nas sociedades que optam por não manter escrituração contábil), deve se calcular o lucro presumido e descontar os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). O resultado é o total permitido de lucros a distribuir. A parcela que for “distribuída” a maior nas sociedades que mantém apenas livro caixa, está sujeita à incidência do IRRF e contribuição previdenciária, pois é descaracterizada distribuição de lucros e passa a ser caracterizada como remuneração.
Vale dizer, a lei somente permite que a parcela de lucro excedente ao valor mencionado (percentual sobre o faturamento menos tributos devidos) seja distribuída se a empresa demonstrar, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto, ou seja, o lucro presumido.
Pois bem, ao analisar um caso em que a empresa não mantinha escrituração contábil regular por meio dos livros Diário e Razão, com discriminação da remuneração decorrente do trabalho e da proveniente do capital social, o CARF entendeu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de “distribuição”.
No acórdão se mencionou que “o fato que, verdadeiramente, importa destacar é apenas um: não foi comprovada a existência de lucro contábil acima do lucro apurado na sistemática do lucro presumido, razão pela qual foram tributados os valores pagos acima deste limite” (Processo 19515.004019/201033, Acórdão nº 2302002.887, 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)
De se notar que o CARF analisou o assunto pelo ângulo da contribuição previdenciária, mas igual raciocínio se aplica ao IRRF.
Finalmente ressalto, que a partir de 2014, as empresas que adotam o lucro presumido devem tomar cuidados redobrados, pois nos termos do artigo 3º da IN RFB 1.420/2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições, ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. Isto vai facilitar a fiscalização e a Receita poderá identificar com maior facilidade situações irregulares.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.