Tributário nos Bastidores

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Bonificações não integram a base do PIS e da Cofins não-cumulativos – CARF

Coins-money-wallpaper-HD-downloadO CARF decidiu que não incide PIS e Cofins sobre as bonificações e descontos comerciais, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos. A matéria ainda não está pacificada no âmbito do CARF, mas o julgado mencionado (Acórdão 3402002.092) é um importante precedente sobre a questão.

A decisão, que se reportou a outros precedentes do CARF, consignou que nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.

Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

A diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e Cofins não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

O acórdão mencionou também, que o regime jurídico das bonificações e dos descontos comerciais é o mesmo, “seja porque estão ambos tratados nos CPCs nºs. 16 e 30, aprovados pelas Deliberações CVM nºs 575 e 597/2009, seja porque, independentemente disto, na essência o fato do vendedor oferecer vantagem ao comprador para incrementar as vendas, preenche o conceito de bonificação, conforme já reconhecido pela própria Administração Tributária, no já citado Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982 e na IN SRF nº 51/78, os quais conceituam as bonificações e os descontos comerciais como vantagens ofertadas pelo vendedor ao comprador”.

A decisão conclui que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins  estabelece a apenas exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições, nada mencionando sobre as bonificações, há que se considerar que não se pode tributar como receita, algo que não é receita  de modo que “não se está criando hipótese de exclusão da tributação para “descontos condicionais”, mas antes, permitindo que não incida tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita pela legislação comercial, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos arts. 1º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque”.

Transcrevo abaixo a parte da ementa do julgado que trata da questão:

“PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS.

Por força dos arts. 109 e 110, do CTN e segundo a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (Direito Societário), nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e conforme as Deliberações CVM nº 575, de 05 de junho e nº 597, de 15 de Setembro de 2009, e CPC nºs. 16 e 30, de 2009, tem-se que as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos, e como tal devem ser reconhecidos à conta de resultado ao final do período, se o desconto corresponder a produtos já efetivamente comercializados, ou à conta redutora de estoques, se o desconto referir-se a mercadorias ainda não comercializadas pela entidade.” (CARF- Acórdão 3402002.092 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo: 10510.721517/201109)

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