Eis alguns exemplos clássicos deste tipo de operação: (i) Conversão de dividendos devidos para sócio ou acionista no exterior em investimento na empresa e (ii) Conversão de empréstimo em investimento (empresa brasileira empresta de sociedade residente no exterior e ao invés de pagar o credor, emite quotas ou ações em favor do credor no exterior), ingresso de recurso no país referente a empréstimos externos.
Ocorre que há divergências com relação à incidência do Imposto Sobre Operação de Câmbio (IOF/Câmbio) neste tipo de transação, porque não há entrega real ou remessa de dinheiro.
Em princípio, a Receita Federal emitiu diversas soluções de consulta entendendo que sobre essas operações incide o IOF/Câmbio. Contudo, os contribuintes alegam que não há incidência do IOF/Câmbio nas operações de câmbio simbólico, porque:
(i) O fato gerador deste imposto, de acordo com o artigo 63, II do Código Tributário Nacional, é “a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este”;
(ii) Quando há entrega simbólica da moeda estrangeira significa que não houve qualquer entrega de moeda, é a representação de uma não entrega de moeda, diferentemente do que ocorre com as entregas físicas ou escriturais, ambas equivalentes a uma entrega real e efetiva de moeda;
(iii) Isso evidencia que não ocorre o fato gerador do IOF/Câmbio nas operações de câmbio simbólico;
(iv) Em vista disso, a exigência do IOF/Câmbio implica em violação dos princípios da legalidade e tipicidade da tributação, insertos nos artigos 5º, II e 150, I da CF/88, 97, III e 114 do CTN.
A Receita Federal acabou revendo sua posição. Isto ficou bem caracterizado na Solução de Consulta nº 15 de 31 de Janeiro de 2012 da 8ª Região, que apreciou a seguinte situação: uma sociedade estrangeira remeteu recursos para sua filial no Brasil. Esta última, posteriormente reduziu seu capital com o objetivo de devolver os valores recebidos criando, assim, um passivo. Contudo, os recursos não foram ao exterior, pois foram convertidos em empréstimo.
Na Solução à Consulta ficou consignado que não há incidência de IOF/Câmbio se não foi caracterizada a remessa de recursos entre a companhia brasileira e localizada no exterior.
Mais recentemente foi proferida a Solução de Consulta nº 19 de 03 de Setembro de 2013, no mesmo sentido, transcrita a seguir:
“EMENTA: IOF/CÂMBIO. ALÍQUOTA. EMPRÉSTIMOS EXTERNOS. CONVERSÃO. INVESTIMENTO DIRETO. CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIIRA. COMPRA E VENDA. OPERAÇÕES SIMBÓLICAS.
É igual a zero a alíquota de IOF/Câmbio incidente nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 23/10/2008, para ingresso de recurso no País referente a empréstimos externos, consoante o dispositivo (já revogado) do art. 15, § 1º, XIX, do Regulamento do IOF, com redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008.
É igual a zero a alíquota de IOF/Câmbio incidente sobre a venda simbólica da moeda estrangeira, decorrente da saída – também simbólica – de recursos financeiros destinados à quitação de empréstimo externo, em face da conversão desse empréstimo em investimento direto, tanto na sistemática do revogado art. 15, § 1º, XIX, do Regulamento do IOF, com redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008, quanto na sistemática do art. 15-A, IX, do Regulamento do IOF, incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010, posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.456, de 2011, observando-se, quanto à sistemática do revogado art. 15, § 1º, XIX, que a captação do empréstimo tenha ocorrido a partir de 23/10/2008.
É igual a zero a alíquota de IOF/Câmbio incidente sobre a compra simbólica da moeda estrangeira, decorrente da entrada – também simbólica – de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimos externos em investimento direto, tanto na sistemática do revogado art. 15, § 1º, XVII, do Regulamento do IOF, com redação dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008, quanto na sistemática do art. 15-A, XIX, do Regulamento do IOF, incluído pelo Decreto nº 7.412, de 2010, posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.456, de 2011″.
Este entendimento é muito favorável aos contribuintes e privilegia o princípio da legalidade.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.