A Lei Complementar nº 87/96 que trata do ICMS, impede os Estados de exigir o imposto sobre exportações, de bens e de serviços, inclusive sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. De fato a referida lei complementar determina que o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados ou serviços (art. 3º II).
Contudo, os Estados não têm adotado essa norma na prática. As autoridades fiscais dos estados, em regra, exigem o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de bens destinados ao exterior, se o final do transporte não termina em território estrangeiro, mas, por exemplo, no porto, onde será embarcada a mercadoria para o exterior.
Este raciocínio não é o mais correto e já foi afastado desde 2008 pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o STJ o objetivo do benefício tributário é tornar o produto nacional competitivo no mercado externo e, caso se tributem as etapas do processo produtivo, ou o transporte até o porto, viola-se a norma que tem por finalidade tornar o produto nacional competitivo.
O transporte, pago pelo exportador, segundo o STJ, compõe o preço do produto destinado ao exterior, e permitir a carga do ICMS sobre esse transporte, corresponderia a admitir a tributação da própria operação de exportação.
De se salientar que a própria Lei Complementar 87/96, em diversas normas deixa claro que, não apenas a operação de exportação, mas também as operações anteriores, que integram o processo de exportação, não constituem fato gerador do imposto. Tanto é assim que na hipótese de saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, e destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings, outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, não incide o ICMS (Art. 3.º parágrafo único e incisos)
Ademais, se a isenção do ICMS somente se aplicasse no transporte entre o porto e o exterior, acabaria sendo violado o princípio da isonomia, segundo o qual, é proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Nessa hipótese, as exportadoras em cidades que tem porto seriam privilegiadas, pois estariam inteiramente desoneradas do ICMS, enquanto as exportadoras localizadas no interior do País seriam submetidas ao ICMS sobre os transportes que teriam de contratar, dentro do território nacional, para exportar os seus produtos.
Admitir a tributação do transporte pelo ICMS até o porto, viola também o artigo 3º, III da CF/88 que enuncia que constituem objetivos fundamentais do Brasil reduzir as desigualdades sociais e regionais, e o artigo 4º, V, da CF/88 que menciona que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da igualdade entre os Estados.
Ao entender que o transporte para o exterior pode ser considerado por partes, os fiscos estaduais também se equivocam. É comum que o transporte para o exterior seja implementado por etapas, com trocas do meio de transporte e veículos até chegar ao seu destino final. Não obstante isso, se trata de um único serviço de transporte, de execução por etapas, daí porque não se pode segregar o transporte, como se tratassem de diversos, mas um único transporte de modalidade sucessiva.
No caso de produtos destinados à exportação, em que é desde logo sabido o destino dos bens transportados, o serviço de transporte inicia no instante em que os produtos saem do estabelecimento exportador. Tampouco importa por quantos Estados os produtos transitarão, e se haverá alteração da empresa transportadora, em verdade há um único serviço.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.