Tributário nos Bastidores

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Fazenda Nacional cria mecanismos para ampliar o prazo prescricional das execuções fiscais

luxury-clock-001O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (maior parte dos tributos em vigor), o prazo prescricional para a propositura de execução fiscal conta-se em 5 (cinco) anos da data da entrega da declaração pelo contribuinte. Nesse sentido, considera-se declaração, dentre outras, a DCTF e a GFIP.

O referido entendimento foi reforçado no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295, recurso representativo da controvérsia e julgado sob o regime instituído no art. 543-C do CPC, no qual se consignou que o “prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional” (REsp nº 1.120.295 – SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).

A Corte Superior decidiu que o início do prazo prescricional ocorre no momento da entrega da declaração, porque, por meio dela o sujeito passivo informa à Fazenda Pública os dados relacionados ao fato gerador, base de cálculo e valor do tributo devido. Vale dizer, na entrega das declarações se formaliza a constituição do crédito tributário, ou o lançamento.

Para se furtar à aplicação da jurisprudência mencionada no âmbito das contribuições previdenciárias, a Procuradoria da Fazenda Nacional tem afirmado que existe um tipo de lançamento denominado DCGB-DCG, por meio do qual a autoridade fazendária apura diferença dos valores declarados na GFIP e efetivamente recolhidos. Segundo a Fazenda Nacional, quando é realizada essa verificação há novo lançamento e, assim, se alteraria da data do início do prazo prescricional que reiniciaria novamente, o que “aumenta” o prazo para a Fazenda Pública executar o crédito.

De acordo com a Fazenda, o prazo prescricional se interrompe no momento em que a autoridade fazendária apura a diferença dos valores lançados na GFIP e os efetivamente pagos, ou seja, na emissão da DCGB-DCG.

Contudo, esse entendimento não se sustenta, pois confunde o ato do lançamento, com o ato que identifica eventual inadimplência do contribuinte.

Conforme mencionado, lançamento é o procedimento “tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142 do CTN).  Vale dizer, o lançamento não tem qualquer relação com pagamento.

A emissão da DCGB-DCG não modifica a obrigação já constituída pelo sujeito passivo, não há alteração do fato gerador, ou mesmo o valor do crédito tributário, não ocorre mudança da data do vencimento, nem do critério de cálculo. A emissão da DCGB-DCG confirma o lançamento realizado por meio da GFIP quando apura que foi recolhido tributo a menor do que o declarado.

Como o próprio nome revela o DCGB-DCG – Débito confessado em GFIP – é confessado pelo contribuinte, restando à autoridade apenas efetuar a sua cobrança, não sendo evidentemente novo lançamento, e exatamente por isso, não pode ser considerado como marco de início de prazo prescricional.

Já existe precedente favorável ao contribuinte proferido pelo STJ, conforme se transcreve:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. PRECEDENTE.
1. “É inviável a análise de recurso especial por violação ou negativa de vigência a Resolução, Portaria ou Instrução Normativa, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna” (AgRg no REsp 1.436.928/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015).
2. A finalidade da DCG consiste em apurar as diferenças dos valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos em GPS (Guia da Previdência Social) – conforme apurou o Tribunal de origem à luz do contexto fático-probatório.
3. A “entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ” (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013).
5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”.
(REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)

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