O valor tributável pelo IPI, quanto aos produtos nacionais, é o valor total da operação de que decorrer a saída do produto e não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. Isso está disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89.
Ocorre essa norma que restringe a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI é inconstitucional e viola o CTN.
De fato, a CF/88 menciona no seu artigo 146, II, “a”, que cabe à lei complementar estabelecer a base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição. Por sua vez, o CTN, que tem força de lei complementar, estabelece no artigo 47, inciso II, letra “a”, que a base de cálculo do IPI: “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.
E o valor da operação, no caso do IPI, é o preço combinado entre o vendedor e o comprador.
Hugo de Brito Machado comenta que “constitui, aliás, por isto mesmo, inadmissível incongruência dizer que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorra a saída do produto, e estabelecer ao mesmo tempo que os descontos incondicionais integram essa base de cálculo. O valor da operação é o preço enquanto elemento do contrato de compra e venda, que não se confunde com o preço fixado em tese, através de tabela oficial, ou elaborada pelo próprio vendedor, para o produto. O valor da operação é definido exatamente pelo contrato de compra e venda, no qual se estabelece um preço, que é o acertado pelas partes. Em se tratando de uma venda à vista, por exemplo, na qual o vendedor concedeu um desconto relativamente ao preço de tabela do produto, o valor da operação é o preço efetivo, vale dizer, o preço de tabela menos o desconto incondicional. (in Curso de Direito Tributário. 26ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 335-336).
Por esta razão não tem nexo a norma que estabelece que do valor da operação serão deduzidos os descontos incondicionais. Assim, o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, na redação da Lei 7.798/89, tem vício de inconstitucionalidade, porque a referida lei ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”).
Os tribunais, tais como STJ e TRF da Quarta Região, têm adotado este entendimento, dando ganho de causa aos contribuintes.
A questão está aguardando julgamento no STF, que reconheceu que possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade, ou não, do artigo 15 da Lei nº 7.798/89. (RE 567935 RG, Relator: Min. Marco Aurélio).
Atualização:
Em novembro de 2014 o STF apreciou o tema e decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO – ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LEI COMPLEMENTAR – EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional. (RE 567935, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.