Com a instituição da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB pela Lei nº 12.715/12 (fruto da conversão da MP 563/2012), o governo federal pretendeu: (i) aumentar a competitividade da indústria nacional reduzindo os custos decorrentes do trabalho; (ii) impulsionar as exportações brasileiras livrando-as da contribuição previdenciária; (iii) incentivar a formalização do mercado de trabalho, transferindo a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita e não mais sobre a folha de salários e (iv) diminuir a diferenças na tributação do produto nacional e do produto importado, impondo sobre o último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação na hipótese de importação dos mesmos produtos industriais que, no caso de fabricação no país, estiverem tendo sua receita bruta tributada pela nova contribuição previdenciária.
Para implementar o objetivo do item (iv) e corrigir a assimetria na tributação entre o produto nacional e o importado, a Lei nº 12.715/12 determinou que fosse aplicada uma alíquota adicional de 1% para fins de cálculo da Cofins-Importação quanto aos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14/12/2011. Assim, quanto aos produtos importados constantes no Anexo da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, a Cofins-Importação passaria a ter uma alíquota de 8,6% (ao invés de 7,6%).
Referido adicional, nos termos da lei, entraria em vigor no dia 01/08/2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Eis o teor dos artigos que tratam do assunto:
“Art. 53. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
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§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011”
“Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
(…)
§ 2o Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 536, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, …:”
Pois bem, o tema relativo a vigência e eficácia de uma norma causa muita confusão, pois em regra, as normas tornam-se eficazes no mesmo momento em que ocorre a sua vigência. Porém existem hipóteses, como a em análise, em que a norma pode ter sido incorporada no ordenamento jurídico e estar em pleno vigor, no entanto, continuar sem eficácia, pois os seus efeitos foram adiados para data futura. Vale dizer, a norma tem sua eficácia diferida.
Hugo de Brito Machado explica bem esta questão quando menciona que a vigência é “a aptidão da norma p/ produzir efeitos no plano da abstração jurídica, qualidade que é dada pelas próprias normas do sistema às normas que o integram. E por eficácia, entendemos a aptidão para produzir efeitos no plano da concreção jurídica, no mundo dos fatos” (in Comentários ao código tributário nacional, volume II. – 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008).
Pois bem, ainda não foi expedida qualquer regulamentação sobre a alíquota adicional da Cofins-Importação. Desta forma, apesar da norma que criou o adicional do Cofins-Importação estar em plena vigência, ainda não está produzindo efeitos, ou seja, a norma ainda não é eficaz.
Em vista disso, a Superintendência Receita Federal da 7ª Região Fiscal emitiu em 11/01/2013 a Solução de Consulta 11 de 29/01/2013 reconhecendo que a majoração da alíquota do Cofins-Importação está suspensa até a publicação da regulamentação.
Contudo, recentemente foi publicada a Solução de Consulta 36 de 02/04/2013 reformando a Solução de consulta nº 11, quanto a este aspecto, determinando que aplica-se a partir de 1º de agosto de 2012 a alíquota de 8,6% da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011. A referida consulta também decidiu que o aumento da alíquota da Cofins-Importação, não altera a alíquota a ser utilizada para fins de apuração de créditos (Cofins não cumulativa), que será de 7,6%.
Em vista disso a Receita já está exigindo dos importadores a aplicação da alíquota de 8,6% da Cofins-Importação. Além disso, a Receita poderá exigir dos importadores, os valores que “deixaram de ser pagos” a partir de 1º de agosto de 2012.
Tal exigência, contudo, é ilegal, pois fere frontalmente o art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/12, que estabelece que a exigência do adicional de 1% somente poderá ser cobrada após a regulamentação da lei.
Assim, aqueles que se sentirem lesados com a medida, podem ir ao Judiciário solicitar que o pagamento do adicional de 1% seja adiado até a regulamentação da lei.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.