Existem diversas ações que objetivam deixar de pagar determinados tributos em razão de sua inconstitucionalidade e cuja matéria está pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e com repercussão geral reconhecida. Estes recursos excepcionais são sobrestados (arquivados temporariamente) enquanto esperam a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que se o recurso extraordinário for do contribuinte e no processo não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito ou outra razão, a Fazenda Pública pode exigir o crédito em discussão por meio de execuções fiscais, além de impor ao contribuinte outras sanções.
Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, nestas hipóteses, é possível a concessão de medida liminar para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, assim, evitar a exigência do tributo em discussão enquanto a Corte Suprema não decide a matéria.
O pedido é feito ao Tribunal de origem, pois o Supremo Tribunal Federal somente aprecia estes pedidos se o processo estiver lá fisicamente.
Neste sentido a recentíssima decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região na Medida Cautelar Inominada nº 0010025-96.2013.4.03.0000/SP, objetivando a concessão de liminar para o fim de conceder o efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário interposto, que trata da exclusão do valor do ICMS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF).
Da decisão se destaca o seguinte trecho:
“No caso em tela, cinge-se a controvérsia à verificação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria esta pendente de análise pelo Excelso Pretório, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 574.706 Paraná: “69 – Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.”
É de se salientar que, em tais casos, o E. STF tem se orientado no sentido de deferir o efeito suspensivo pleiteado pelo contribuinte, privilegiando o postulado da segurança jurídica”.
E ainda, a decisão do STF confirmando o deferimento de efeito suspensivo a recurso extraordinário em hipótese semelhante:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFERIMENTO. NATUREZA DA MEDIDA: INCIDENTE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE. 1. Presentes os requisitos próprios, confirma-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que trata de matéria submetida, em outro recurso, ao regime da repercussão geral.” (…) (AC 1796 MC-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013)
Estas decisões são importantíssimas, pois impedem a Fazenda Pública de exigir o crédito tributário enquanto não julgado o tema submetido à repercussão geral.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.